Processo 0036278-94.2025.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0036278-94.2025.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 16 - Des. Francisco Alves
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036278-94.2025.4.05.8100 APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004-A APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DE EXEQUENTE QUE NÃO EXERCEU SUAS ATIVIDADES FUNCIONAIS NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por F. A. F. em face de r. sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, por meio do qual se extinguiu, sem resolução do mérito, o cumprimento de sentença promovido em desfavor da União Federal, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, pelo qual se buscava a percepção do reajuste de 28,86% reconhecido na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 1.1. O Apelante sustenta, em síntese, que o título exequendo oriundo da ACP em questão não teria nenhuma limitação territorial, devendo-se observar o princípio constitucional da coisa julgada. 1.2. A União Federal, nas suas contrarrazões, aduz, em síntese, que deve ser mantida a r. sentença por meio da qual se reconheceu a ilegitimidade ativa, extinguindo o cumprimento de sentença, sem exame do mérito, por ausência de abrangência pela coisa julgada (inexigibilidade do título). 1.3. O recurso foi conhecido e recebido no efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se o apelante possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, considerando os limites subjetivos e territoriais do título. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ponderou-se que a jurisprudência consolidada da Quinta Turma do TRF5 reconhece que o título judicial formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000/MS está restrito a alguns servidores públicos federais, ativos, inativos e pensionistas, vinculados a alguns Órgãos ou Entes da Administração Pública Federal, localizados no Estado do Mato Grosso do Sul. 4. Ressaltou-se que os documentos constantes nos autos da ACP em questão, incluindo a petição de emenda da petição inicial, promovida pelo MPF, e listas nominais anexadas, evidenciam a intenção de limitar os efeitos da sentença aos Servidores de alguns Órgãos e Entes federais localizados no Estado do Mato Grosso do Sul, o que afasta a possibilidade de extensão do título a servidores lotados em outras Regiões do País. Trata-se, pois, de título judicial coletivo de aplicação localizada, tendo por área de abrangência apenas algumas partes do território do Estado do Mato Grosso do Sul. 5. Daí a não aplicação ao caso do Tema 1075 STF (RE 1101937), pelo qual apenas títulos executivos coletivos de cunho regional ou nacional aplicam-se, respectivamente, à Região indicada no título, ou, quando de abrangência nacional, em todas as Regiões do País. 6. No caso concreto, não foi demonstrado que a Parte Exequente exerceu suas atividades funcionais em algum dos Órgãos ou Entidades federais situadas no Estado do Mato Grosso do Sul, o que inviabiliza a execução do título por ausência de legitimidade ativa. 7. Arbitrou-se, à luz…

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