Processo 0036285-61.2026.4.05.8000
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0036285-61.2026.4.05.8000 AUTOR: MARLOS ANTONIO PINHEIRO ROLIM ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE DE LIMA FERREIRA - AL8027 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IF/AL DECISÃO Trata-se ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência requerido por MARLOS ANTONIO PINHEIRO ROLIM em face do INSTITUTO FEDERAL DE ALAGOAS (IFAL), por meio do qual o autor pleiteia a anulação de sua reprovação na Prova de Desempenho Didático do Concurso Público regido pelo Edital nº 03/2026/IFAL, referente à Oferta 20 (Professor EBTT - Matemática), com a consequente admissão na terceira fase (Prova de Títulos) e reclassificação no certame, ou, subsidiariamente, a reserva de sua vaga. A parte autora relata que, após a divulgação do Resultado Preliminar da 2ª Fase (Prova de Desempenho Didático), em 18 de maio de 2026, recebeu a nota de 72,83 (setenta e dois e oitenta e três centésimos) pontos, inferior ao mínimo de 78,00 (setenta e oito) pontos exigidos para aprovação. Sustenta que obteve notas máximas unânimes dos três examinadores nos critérios objetivos do plano de aula -- CR2 (Objetivos), CR3 (Conteúdos), CR4 (Metodologia), CR5 (Recursos) e CR6 (Avaliação da aprendizagem) -- bem como no critério CR15 (Gestão adequada do tempo), com nota máxima de 9,0 pontos. Todavia, expõe que sofreu reduções severas nos critérios de natureza subjetiva, especificamente: CR8 (Clareza, domínio e segurança na exposição), com notas 6,0, 5,0 e 4,0 de um máximo de 16,0; CR10 (Sequência lógica), com notas 4,0, 3,0 e 3,0 de um máximo de 11,0; CR12 (Adequação da metodologia à consecução dos objetivos), com notas 4,0, 3,0 e 2,0 de um máximo de 11,0; CR16 (Clareza na comunicação), com notas 6,0, 6,0 e 8,0 de um máximo de 10,0; e CR18 (Interação com a turma), com notas 4,0, 4,0 e 4,0 de um máximo de 7,0 (ID 168579185, pág. 194). O autor narra que interpôs recurso administrativo em 20 de maio de 2026, no qual sustentou a coerência pedagógica do plano de aula executado e requereu a indicação dos fundamentos fáticos que subsidiaram as notas atribuídas. O recurso foi julgado e indeferido, constando da publicação apenas a anotação genérica "Indeferida 13.32.", sem qualquer fundamentação individualizada (ID 168579185, pág.161). A parte autora sustenta que a ausência de motivação técnica escrita para a perda de pontos em critérios avaliados subjetivamente viola o dever de fundamentação dos atos administrativos, impossibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, e configura vício de legalidade. Aponta, ainda, a contradição entre as notas máximas obtidas nos critérios objetivos do plano de aula e a perda de pontos nos referidos critérios avaliados de forma subjetiva. Pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos efeitos da reprovação na 2ª fase, a admissão na 3ª fase (Prova de Títulos) e a reserva provisória de vaga. No mérito, requer a declaração de nulidade do ato de reprovação e, sucessivamente, a atribuição de nota de aprovação ou a realização de nova avaliação motivada. Afirma a existência de perigo de dano, em razão da proximidade da conclusão do concurso, cujo resultado final está previsto para o dia 19 de junho de 2026, e da possibilidade de convocação, nomeação e posse de outros candidatos, o que consolidaria situação fática de difícil desfazimento. Alega que a reprovação prematura também o impede de ter seus títulos acadêmicos e profissionais…
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