Processo 0036286-32.2026.8.17.2001
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0036286-32.2026.8.17.2001 EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL GOUVEIA DE MELO LTDA - EPP EXECUTADO(A): SOLANGE PEREIRA DE ALBUQUERQUE RAMOS DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc. Trata-se de EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por CENTRO EDUCACIONAL GOUVEIA DE MELO em face de SOLANGE PEREIRA DE ALBUQUERQUE RAMOS, todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que: A parte exequente é uma instituição de ensino que, em 25/01/2024, firmou com a parte executada um Instrumento Particular de Confissão de Dívida destinado a negociar mensalidades escolares em atraso da menor Lara Catarina de Albuquerque Ramos. O valor originário da dívida era de R$ 19.132,57, contudo, a executada teria inadimplido as parcelas pactuadas, permanecendo inerte mesmo após tentativas de recebimento amigável. Sustenta que o título é líquido, certo e exigível, conforme o art. 786 do CPC, atingindo o montante atualizado de R$ 28.681,97 na data de 27/04/2026. Argumenta que a liquidez abrange não apenas o principal, mas também encargos contratuais como juros, multa e honorários advocatícios previstos na avença. Em face do exposto, requer o integral acolhimento da pretensão executiva para: i) EXPEDIR certidão comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação em registros de imóveis e veículos; ii) REALIZAR a citação da executada para pagar o saldo devedor no prazo de 3 dias, sob pena de penhora e avaliação de bens; iii) DETERMINAR que o Oficial de Justiça proceda, no ato da citação, aos atos executórios de constrição patrimonial, respeitando a ordem de gradação legal; iv) REALIZAR bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, pesquisa via RENAJUD e penhora de bens móveis na residência; v) APLICAR o artigo 139, IV, do CPC para medidas coercitivas e indutivas caso não sejam localizados bens; vi) CONDENAR a executada ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 30% sobre o valor da causa. A parte autora formulou pedido de gratuidade de justiça, alegando ser Empresa de Pequeno Porte (EPP) com elevado índice de inadimplência, o que impossibilitaria o custeio do processo sem prejuízo de seu funcionamento. Invoca a Súmula nº 481 do STJ, argumentando que faz jus ao benefício a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, requerendo, subsidiariamente, o pagamento das custas ao final da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. 1. Da Gratuidade de justiça. A pessoa jurídica autora ajuizou ação cognitiva pugnando pelo deferimento da gratuidade de justiça, mediante afirmação de hipossuficiência nos autos. O Superior Tribunal de Justiça ao apreciar a possibilidade de concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, emitiu a Súmula 481, na qual firmou o entendimento de que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. ” Portanto, deixou clara a incumbência da pessoa jurídica que demandar o benefício, de comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometer a existência ou viabilidade (podendo ser apresentados livros contábeis, balanços, declarações de IR). Precedentes do STF: AgRg nos…
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