Processo 0036294-09.2026.8.17.2001
TJPE • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (8)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0036294-09.2026.8.17.2001 REQUERENTE: JONICA MARIA BARBOSA CARVALHO VASCONCELOS, EDNA MARIA CARVALHO MORAIS, SONIA CRISTINA CARVALHO RODRIGUES, VERONICA MARIA BARBOSA CARVALHO VASCONCELOS, MONICA MARIA CARVALHO FERREIRA LIMA, HYGOR CAMPOS CARVALHO, CLEYSE CAMPOS CARVALHO VASCONCELOS, CLECIA CAMPOS CARVALHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238613940, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc. EDNA MARIA CARVALHO MORAIS, JÔNICA MARIA BARBOSA CARVALHO VASCONCELOS, SÔNIA CRISTINA CARVALHO RODRIGUES, VERÔNICA MARIA BARBOSA CARVALHO VASCONCELOS, MÔNICA MARIA CARVALHO FERREIRA LIMA, HYGOR CAMPOS CARVALHO, CLEYSE CAMPOS CARVALHO VASCONCELOS e CLECIA CAMPOS CARVALHO, já qualificados nos autos, por meio de advogado regularmente habilitado, requereram a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, visando proceder ao levantamento dos valores depositados em conta da titularidade de BELARMINO ANTONIO DE CARVALHO, falecido em 25/04/2017, relativos à 5ª parcela do rateio do precatório decorrente do FUNDEF – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, junto à Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco (Comissão Gestora de Pagamento do Abono FUNDEF), no valor de R$ 8.990,87 (oito mil, novecentos e noventa reais e oitenta e sete centavos), conforme Declaração de Precatórios FUNDEF juntada ao ID nº 238498489. O falecido era servidor da Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, matrícula nº 0001043706, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, não deixou bens, filhos ou cônjuge, e seus pais também são falecidos. São herdeiros seus irmãos: JÔNICA MARIA BARBOSA CARVALHO VASCONCELOS, EDNA MARIA CARVALHO MORAIS, SÔNIA CRISTINA CARVALHO RODRIGUES, VERÔNICA MARIA BARBOSA CARVALHO VASCONCELOS e MÔNICA MARIA CARVALHO FERREIRA LIMA; e os filhos do irmão pré-morto HIRAM FREIRE BARBOSA CARVALHO: HYGOR CAMPOS CARVALHO, CLEYSE CAMPOS CARVALHO VASCONCELOS e CLECIA CAMPOS CARVALHO. Registre-se que a irmã NÚBIA MARIA FREIRE BARBOSA CARVALHO também faleceu, era solteira e não deixou descendentes. Trata-se de nova demanda, limitada à liberação da 5ª parcela, já tendo sido reconhecida a legitimidade dos requerentes em ações anteriores transitadas em julgado: processo nº 0053822-90.2025.8.17.2001 (5ª Vara de Sucessões), relativo às parcelas 1, 2 e 3, e processo nº 0078999-56.2025.8.17.2001 (3ª Vara de Sucessões), referente à 4ª parcela. Declaração de inexistência de únicos herdeiros juntada no ID nº 238498488. Por meio de petição inicial (ID nº 238495429), a parte requerente pediu a expedição de alvará, com retenção dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), conforme contrato firmado com o escritório Bruto & Régis Advogados Associados (CNPJ nº 97.543.925/0001-10, OAB/PE nº 1.219). É o relatório. Decido. In casu, observo que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos autorizadores da concessão da ordem pleiteada. É entendimento predominante do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco,…
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