Processo 0036294-95.2025.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0036294-95.2025.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC)
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0036294-95.2025.8.17.9000 EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A. EMBARGADO: SANDRA SUELY BARBOSA DE MEDEIROS RELATOR: DES. CARLOS MORAES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VÍCIO CONFIGURADO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que deu provimento a Agravo de Instrumento para extinguir Ação de Exigir Contas, sem, contudo, fixar a verba honorária sucumbencial. O embargante aponta a omissão e requer o arbitramento dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia consiste em verificar se o Acórdão embargado padece do vício de omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios e, em caso afirmativo, arbitrá-los, considerando o valor da causa e a condição da parte vencida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Configura-se a omissão no julgado que, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, deixa de se pronunciar sobre os honorários sucumbenciais, verba decorrente do princípio da causalidade e de arbitramento obrigatório, nos termos do art. 85 do CPC. 2. Sendo irrisório o valor da causa, a fixação dos honorários deve ocorrer por apreciação equitativa, conforme autoriza o art. 85, § 8º, do CPC, a fim de garantir a justa remuneração do trabalho advocatício. 3. Sendo a parte vencida beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da verba honorária deve ser suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: A omissão do acórdão quanto à fixação dos honorários de sucumbência em caso de extinção do feito sem resolução de mérito impõe o acolhimento dos embargos de declaração para, sanando o vício, arbitrar a verba honorária, que será fixada por equidade quando irrisório o valor da causa, com a suspensão de sua exigibilidade se a parte vencida for beneficiária da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 6º e 8º, 98, § 3º, e 1.022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante deste julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes Relator

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