Processo 0036295-84.2025.8.04.1000
TJAM • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. ASSINATURA EM DISPOSITIVO ELETRÔNICO (TABLET). CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO QUALIFICADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos inaugurais em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo entabulado por meio de assinatura em tablet e condenando o banco à restituição integral dos valores descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com a determinação de compensação da quantia inicialmente creditada na conta do consumidor. 2. A controvérsia. A instituição financeira apelante defende a regularidade da contratação e a licitude dos descontos levados a efeito nos proventos do consumidor, pugnando pela reforma integral do decisum para que a demanda seja julgada improcedente ou, subsidiariamente, pela redução do quantum arbitrado a título de compensação extrapatrimonial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a mera coleta de assinatura em meio digital (tablet) atesta, por si só, a validade do negócio jurídico entabulado com consumidor hipervulnerável; (ii) se os descontos indevidos decorrentes dessa falha na prestação do serviço bancário deflagram o dever de indenizar por danos morais; e (iii) se o montante compensatório fixado atende aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, considerada a compensação de valores já determinada na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Na hipótese que se descortina, a relação encetada entre as partes é eminentemente de consumo, submetendo-se a instituição financeira às disposições e regramentos do Digesto Consumerista, consoante a clarividente inteligência da Súmula nº 297/STJ. 5. Conquanto o ordenamento jurídico venha admitindo a higidez de pactos firmados por meios digitais, tal presunção é inarredavelmente mitigada quando o aderente ostenta a condição de hipervulnerabilidade. Impõe-se ao fornecedor o ônus probatório, CDC, art. 6º, VIII, de demonstrar, de modo cabal e insofismável, o cumprimento do dever anexo de informação qualificada e da boa-fé objetiva, atestando que o consumidor compreendeu a natureza do negócio, o Custo Efetivo Total, a taxa de juros e os reflexos da contratação em seu mínimo existencial. 6. A superficialidade formal consubstanciada na coleta de assinatura em "tablet", quando desprovida de lastro probatório hábil a certificar o consentimento informado e desembaraçado, culmina na nulidade do negócio jurídico por vício de vontade, arts. 166, I, e 171, II, CC. A declaração de nulidade atrai a incidência de efeitos ex tunc, operando o escorreito retorno das partes ao status quo ante, afigurando-se escorreita a compensação entre o importe efetivamente creditado em favor do autor e as quantias a serem restituídas pelo banco acionante, providência que afasta qualquer alegação de locupletamento ilícito. 7. A efetivação de cobrança e descontos indevidos em benefício previdenciário, lastreados em contrato cuja anuência não restou hígida e validamente comprovada, encerra patente falha na prestação do serviço que extrapola a seara do mero dissabor cotidiano. A conduta vilipendia direitos da personalidade e deflagra, inequivocamente, o dever…
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