Processo 0036296-18.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0036296-18.2025.4.05.8100 AUTOR: LINCOLN BRANDAO DA ROCHA, ELISANGELA BOTELHO DA ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA - CE38828 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por LINCOLN BRANDÃO DA ROCHA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com o objetivo de revisar cláusulas contratuais supostamente abusivas contidas em contrato de financiamento habitacional, com pedido de recálculo das parcelas e eventual restituição de valores pagos indevidamente. Em prol de sua postulação, alega o autor que em 22 de dezembro de 2020, firmou com a instituição financeira ré um contrato de financiamento imobiliário no valor de R$ 166.400,00, a ser quitado em 360 parcelas mensais, com vencimento inicial em janeiro de 2021. Conforme narra na inicial, o referido contrato foi celebrado por meio de instrumento de adesão, sem que lhe fosse concedida oportunidade de discussão ou modificação das cláusulas estabelecidas. Argumenta que o contrato impõe encargos excessivos, notadamente quanto à taxa de juros, tarifas e, principalmente, à utilização do sistema de amortização conhecido como Tabela Price, que embute, segundo o autor, capitalização de juros de forma disfarçada, o que caracterizaria anatocismo -- prática vedada pela legislação brasileira, conforme o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) e a Súmula 121 do STF. Afirma que o contrato firmado com a promovida onera demais o consumidor devido a sua cobrança mediante taxa de juros e tarifas serem exorbitantes. Acrescenta que, confiando na idoneidade da instituição financeira, creditava que a Caixa estava apresentando-lhe as melhores condições do mercado, mas percebeu, ao longo do cumprimento do contrato, que a situação estabelecida pelo banco réu era demasiadamente onerosa. Para reforçar sua alegação, o autor invoca o Código de Defesa do Consumidor, destacando que a relação contratual possui nítido caráter de consumo, uma vez que é parte hipossuficiente frente à instituição financeira, que impôs cláusulas não negociadas. Argumenta, ainda, que a aplicação da Tabela Price, por não permitir amortização real nas primeiras parcelas e promover, em contrapartida, a cobrança de juros incidentes sobre juros, deve ser considerada abusiva e nula de pleno direito. Sustenta também que a prática da capitalização de juros não foi autorizada expressamente no contrato, violando os princípios da boa-fé, equidade e equilíbrio contratual. Além disso, pleiteia a devolução em dobro de eventuais valores pagos indevidamente, conforme preconizado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, invocando a repetição do indébito, caso se comprove a abusividade na cobrança de juros compostos. Ao final, requer que sejam reconhecidas as cláusulas abusivas do contrato de financiamento, especialmente no tocante à Tabela Price e à cobrança de juros capitalizados, com a consequente revisão do saldo devedor e parcelas vincendas, sem anatocismo, mediante sistema de amortização linear. Requer, também, que a instituição financeira seja compelida a restituir os valores pagos indevidamente, inclusive em dobro, se caracterizada má-fé. Em caráter liminar, pleiteia a concessão de tutela antecipada para suspender a exigibilidade das parcelas com valores inflados e para impedir eventual negativação do seu nome nos cadastros de inadimplentes durante a tramitação do processo. Inicial instruída com documentos. Justiça…
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