Processo 0036296-34.2024.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0036296-34.2024.4.05.8300 AUTOR: JANDIRA MARIA OLIVEIRA DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO PAN S.A. ADVOGADO do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA Cuida-se de demanda proposta em desfavor do INSS e do BANCO PAN S.A., objetivando o cancelamento de empréstimo/cartão consignado, a devolução dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e, ainda, a reparação civil por dano moral. Da preliminar de falta de interesse de agir: Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois, ao contestar o mérito, os demandados resistiriam à pretensão. Da preliminar de ilegitimidade passiva: Por sua vez, a preliminar de ilegitimidade passiva versa sobre o mérito da demanda, de modo que aí será analisada. Da preliminar de incompetência absoluta: Uma vez rejeitada a preliminar de falta de ilegitimidade passiva, prejudicada está, por arrastamento, a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo INSS. Sem mais preliminares ou prejudiciais. Do Mérito: É cediço que aquele que, por ato ilícito (arts. 186, do CC), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927, do CC). Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", acrescentando, no seu art. 927, que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Da leitura dos dispositivos acima transcritos, infere-se que 04 são os elementos configuradores da responsabilidade civil extracontratual: conduta (omissiva ou comissiva), culpa lato sensu (abrangendo o dolo e a culpa stricto sensu), dano e nexo causal. A Instituição Financeira responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, por se tratar de relação consumerista. São, todavia, causas de exclusão da responsabilidade do fornecedor de serviços a prova de que não houve defeito na prestação e a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (CDC, art. 14, § 3º1). Quanto à responsabilidade do INSS, a TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0500796-67.2017.4.05.8307, decidiu que a temática deve ser interpretada, sob o pálio do art. 6º, §2º da Lei nº 10.820/2003, por dois ângulos. Em um primeiro norte, caso o empréstimo consignado seja administrado pela mesma instituição financeira responsável pelo pagamento do benefício ao segurado, rematou-se pela inexistência de responsabilidade da autarquia previdenciária. Em situação distinta, caso o empréstimo consignado seja feito por instituição financeira diferente daquela na qual o segurado recebe seu benefício, concluiu-se pela responsabilidade civil do INSS, no formato de responsabilidade subjetiva e subsidiária. Nessa toada, eis a ementa do julgado em referência: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO À TESE FIRMADA. (...) 5. TESES FIRMADAS: I - O INSS NÃO TEM RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE "EMPRÉSTIMO CONSIGNADO", CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE, SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO…
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