Processo 0036299-65.2020.4.03.6301
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0036299-65.2020.4.03.6301 RELATOR: MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SAMUEL SILVA FERNANDES - SP286764-A RECORRIDO: BARBARA APARECIDA FARIA RELATÓRIO RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95. VOTO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. ATIVIDADE DE COPEIRA, EM AMBIENTE HOSPITALAR. NÃO COMPROVADO QUE A RECORRIDA MANTINHA CONTATO HABITUAL E PERMANENTE COM PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS E/OU COM MATERIAS INFECTOCONTAGIANTES. ATIVIDADE DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO NOS CÓDIGOS 1.3.2 DO DECRETO Nº 53.831/64, E 2.1.3 DO ANEXO I DO DECRETO Nº 83.080/79. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. Vistos, em inspeção. Pedido de reconhecimento de tempo de serviço laborado em condições especiais para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial. Sentença de procedência dos pedidos exordiais, para condenar o INSS a averbar nos cadastros pertinentes à parte autora, como tempo especial, os períodos de 12/04/1994 a 01/05/1995 e de 23/10/1995 a 11/11/2019 e, em consequência, conceder o benefício de Aposentadoria Especial à parte autora, desde a DER (06/08/2020). Recurso interposto pelo INSS. Sustenta a impossibilidade de se reconhecer como especiais os períodos trabalhados para o HOSPITAL SÃO CAMILO (12/4/1994 a 1/5/1995), trabalhado como copeira, e para IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO (23/10/1995 a 11/11/2019), como auxiliar de enfermagem, com base nos PPPs juntados no processo administrativo. Em relação ao primeiro período, alega que os registros ambientais somente foram feitos a partir de 02/12/1996, ou seja, após o período trabalhado pela recorrida, que não há declaracão no PPP de preservacão de lay-out ou de organizacão/condicões de trabalho inalteradas, que o formulário apresenta informação sobre o uso de EPI eficazes para a neutralização dos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho, e que a parte autora não mantinha contato direto com pacientes nem estava necessariamente exposta a agentes biológicos na condição de copeira. Quanto ao segundo período, sustenta que não há prova nos autos de contato como agentes infectocontagiosos, bem como que não restou demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos biológicos. Não apresentadas contrarrazões pela parte autora É a síntese do necessário. Passo a decidir. No que concerne ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, observo que nas ações intentadas no Juizado Especial, em caso de concessão de antecipação de tutela na sentença, o recurso será recebido apenas no efeito devolutivo. Passo à análise do mérito. Para efeito de concessão das aposentadorias especiais, serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080/79, e o Anexo do Decreto nº 53.831/64, até que seja promulgada lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à…
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