Processo 0036300-92.2009.5.04.0103
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATSum 0036300-92.2009.5.04.0103 RECLAMANTE: DIONE MACHADO DE LIMA RECLAMADO: GOOD FOOD INDUSTRIA DE CONSERVAS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c15030 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID 23f5f0a) instaurado pela parte exequente, DIONE MACHADO DE LIMA, em face de NELSON FERREIRA FIRPO e HELENA DE MORAES FIRPO, sócios da empresa executada, GOOD FOOD INDUSTRIA DE CONSERVAS LTDA - EPP. O objetivo da medida é o redirecionamento da execução trabalhista contra o patrimônio pessoal dos referidos sócios, ante a ausência de bens da pessoa jurídica suficientes para a satisfação do crédito exequendo. Em sua peça de impugnação (ID df7cacc), a parte suscitada sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de longa paralisação do feito. No mérito, contesta o preenchimento dos requisitos legais para o acolhimento do incidente e oferece bens imóveis de empresa coligada para a garantia da execução. O exequente manifestou-se tempestivamente (ID 6586a8c), rebatendo a preliminar de prescrição ao argumento de que não houve desídia de sua parte, estando o andamento processual condicionado a trâmites de expropriação em outros feitos e às diligências judiciais. No mérito, reitera que a insuficiência patrimonial da devedora principal justifica a desconsideração, pugnando pelo prosseguimento da execução contra os sócios. Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. Primeiramente, no que tange à alegação de prescrição intercorrente, registro que o título executivo que embasa a presente execução foi constituído em momento anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017. Conforme entendimento consolidado pela Seção Especializada em Execução deste Egrégio Tribunal, bem como pela Instrução Normativa n. 41/2018 do TST, a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT é inaplicável a títulos executivos formados antes da referida reforma trabalhista. A aplicação retroativa de tal instituto violaria a segurança jurídica e a coisa julgada. Ademais, verifico que, no caso concreto, o processo não permaneceu paralisado por desídia da parte, tendo o feito sido impulsionado pelo exequente sempre que solicitado. Portanto, afasto a arguição de prescrição intercorrente. Quanto ao mérito do incidente, a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista prescinde da comprovação de fraude ou abuso, bastando a demonstração de insuficiência de bens da empresa para solver o crédito, o que restou plenamente comprovado pelas diversas tentativas frustradas de execução, conforme relatórios de pesquisa patrimonial constantes nos autos (IDs 8475be8, 94 a 112). Diante do exposto, rejeito a alegação de prescrição intercorrente e acolho o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, determinando a inclusão dos sócios NELSON FERREIRA FIRPO e HELENA DE MORAES FIRPO no polo passivo da presente execução, respondendo de forma solidária pelos débitos trabalhistas exequendos. Indefiro, por ora, a substituição da execução pelos bens imóveis ofertados, uma vez que a penhora de imóveis de empresa coligada, sem a demonstração de liquidez imediata, não atende ao princípio da celeridade e da efetividade da execução trabalhista; Determino o prosseguimento da execução em face…
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