Processo 0036303-40.2015.8.14.0028

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0036303-40.2015.8.14.0028
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0036303-40.2015.8.14.0028 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: OLICIO MORENO DE SOUZA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de OLÍCIO MORENO DE SOUZA, distribuída em 18/08/2015, perante a 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, visando à satisfação de crédito consubstanciado em Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00517-8, no valor histórico de R$ 241.773,99 (duzentos e quarenta e um mil, setecentos e setenta e três reais e noventa e nove centavos), conforme consta da petição inicial e documentos que a instruem (Id. 24965012 - Págs. 1/6 e Id. 24965013 - Pág. 21). Narra a parte exequente que o executado celebrou operação de crédito rural garantida por cédula rural pignoratícia, deixando, contudo, de adimplir as obrigações avençadas, razão pela qual promoveu a presente execução para cobrança do débito atualizado, acrescido dos encargos contratuais e legais previstos no instrumento executivo. Recebida a inicial, foi proferido despacho no Id. 24965016 - Pág. 1, determinando a citação da parte executada para efetuar o pagamento do débito no prazo legal, sob pena de incidência dos atos expropriatórios próprios da execução. Conforme certidão de cumprimento de mandado acostada no Id. 24965016 - Pág. 5, o executado OLÍCIO MORENO DE SOUZA foi regularmente citado em 18/11/2015. Posteriormente, sobreveio certidão no Id. 24965016 - Pág. 6, datada de 06/07/2016, certificando que, apesar de devidamente citado, o executado permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem pagamento ou apresentação de defesa. Em prosseguimento, a parte exequente peticionou no Id. 24965019 - Pág. 1, em 14/06/2018, requerendo a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, visando à localização de ativos financeiros e bens passíveis de constrição judicial. Sobre o pedido, foi proferida decisão interlocutória no Id. 24965020 - Págs. 1/3, em 12/07/2019, deferindo a realização das diligências requeridas. Todavia, conforme documentos de Id. 24965020 - Págs. 7/9, o resultado da pesquisa BACENJUD restou infrutífero, não sendo encontrados ativos financeiros em nome da parte executada. Na sequência, foi juntado no Id. 24965020 - Pág. 10, em 12/08/2019, comprovante de inclusão de restrição veicular via sistema RENAJUD. Ato contínuo, foi proferida decisão no Id. 24965020 - Pág. 11, em 04/09/2019, determinando a intimação da parte executada para manifestação acerca dos veículos objeto da restrição judicial lançada nos autos. Posteriormente, foi expedido ato ordinatório no Id. 24965020 - Pág. 14, em 27/10/2020, determinando a intimação da parte exequente para recolhimento das custas necessárias ao prosseguimento do feito. Entretanto, conforme certidão do Oficial de Justiça juntada no Id. 46119886 - Pág. 1, em 15/12/2021, não foi possível proceder à intimação da parte executada. Diante disso, o exequente apresentou manifestação no Id. 65070771 - Págs. 1/2, em 09/06/2022, indicando novo endereço da parte executada e requerendo renovação das diligências de intimação. Contudo, conforme nova certidão lavrada pelo Oficial de Justiça no Id. 99234761 - Pág. 1, em 23/08/2023, novamente não foi possível proceder à intimação do executado OLÍCIO MORENO DE SOUZA, uma vez que, no endereço informado, residia apenas o irmão do executado. Na sequência, a parte exequente…

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