Processo 0036306-28.2025.8.27.2729

TJTO • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0036306-28.2025.8.27.2729
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Embargos à Execução Fiscal Nº 0036306-28.2025.8.27.2729/TO EMBARGANTE : SOLANGE PEREIRA MARINS DE ARAUJO ADVOGADO(A) : JOSE MORENO DA SILVA (OAB TO006639) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Solange Pereira Marins de Araújo em face do Estado do Tocantins , distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 0012324-92.2019.8.27.2729, na qual figura como corresponsável tributária por débito atribuído à empresa Da Família Ind. e Comércio de Plásticos Ltda. Na petição inicial (evento 1), a embargante impugna a penhora de imóvel de sua propriedade, realizada em 12/03/2025 (evento 114 da execução), sustentando, em síntese, duas teses: (i) tratar-se de bem de família, utilizado como residência desde 2011, sendo impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/1990; e (ii) existência de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, o que afastaria a possibilidade de constrição. Juntou documentos comprobatórios, inclusive matrícula do imóvel, contas de consumo, declarações de IR, contrato de financiamento e precedentes judiciais reconhecendo a natureza de bem de família do bem. Após determinação de emenda à inicial para adequação do valor da causa (evento 11), a parte autora regularizou a demanda e recolheu custas complementares (eventos 15, 27, 36 e 38). No evento 40, os embargos foram recebidos com efeito suspensivo, determinando-se a suspensão dos atos expropriatórios e a citação do Estado. O Estado do Tocantins apresentou impugnação (evento 49), defendendo a validade da CDA, a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos decorrentes da alienação fiduciária e a ausência de comprovação inequívoca da condição de bem de família. A embargante apresentou réplica (evento 54), reiterando a impenhorabilidade do imóvel e refutando a possibilidade de constrição dos direitos aquisitivos. Intimadas para especificação de provas (eventos 55 a 57), ambas as partes (eventos 63 e 64) requereram o julgamento antecipado, por entenderem suficiente a prova documental. Vieram os autos conclusos para julgamento (evento 65). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 JULGAMENTO ANTECIPADO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia repousa em questões de direito e o quadro probatório documental é exaustivo, tornando desnecessária a produção de outras provas. II.2 MÉRITO A controvérsia cinge-se à validade da penhora sobre imóvel gravado com alienação fiduciária e utilizado, segundo a embargante, como bem de família. II.2.1 Da Alienação Fiduciária e Penhora de Direitos Inicialmente, cumpre esclarecer que, no regime da alienação fiduciária em garantia, a propriedade resolúvel do bem pertence ao credor fiduciário, ao passo que ao devedor fiduciante são atribuídos apenas direitos aquisitivos decorrentes do contrato de financiamento. De fato, o art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil admite a penhora desses direitos. Todavia, tal previsão não possui caráter absoluto, devendo ser interpretada em harmonia com as normas de proteção ao bem de família, especialmente aquelas previstas na Lei nº 8.009/1990. No caso concreto, a parte embargante demonstrou, por meio de prova documental idônea, que o imóvel objeto da constrição constitui sua residência familiar, apresentando faturas recentes de consumo, declarações de imposto de renda e certidão de matrícula indicando tratar-se de seu único bem. Ademais, há registro de que…

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