Processo 0036308-22.2023.8.17.8201
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0036308-22.2023.8.17.8201 EXEQUENTE: VALTER GOMES RAMOS EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA VISTOS ETC. 1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença/acórdão de Id. 152098718/198971484, que condenou a parte executada ao pagamento de obrigação pecuniária. 2. Regularmente intimada, a parte demandada apresentou impugnação (id 202518770), tendo a parte adversa concordado com os novos valores apresentados pela parte demandada (id 238510688). 3. Sendo matéria predominantemente de direito, vieram-me os autos, para sentença, que ora dou por relatados. DECISÃO 4. Com estas considerações, com arrimo no art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 16/03/2015), HOMOLGO o acordo de execução de sentença para, em consequência, fixar como valor da condenação o valor de R$ 50.643,29 (cinquenta mil seiscentos e quarenta e três reais e vinte e nove centavos). 5. Sem ônus de sucumbência, incabíveis no primeiro grau de jurisdição, nos termos da Lei nº 9.099, de 1995. 6. Transitada em julgado a presente sentença, providencie a Contadoria Judicial a atualização dos cálculos tendo-se como data inicial de atualização a datada da planilha da parte exequente, e com a aplicação da Taxa SELIC a partir de então, nos termos do disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 2021, inclusive considerando a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025. 6. Feita a atualização pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, pronunciarem-se sobre esses novos cálculos. 7. Não havendo oposição das partes, expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) de requisição de pagamento. Caso contrário, voltem-me os autos para decisão. 8. Eventuais honorários contratuais serão resolvidos por este juízo no momento da decisão sobre a expedição do alvará. 9. Publique-se. Intimem-se. EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de Direito Cod 14099
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