Processo 0036315-82.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036315-82.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238611261, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO com força de mandado Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por ALESSON SANTOS DA SILVA, contra NOVA SAUDE OPERADORA INTEGRADA LTDA e UNIPACTUM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. Narra a parte requerente que é beneficiária de contrato de plano de saúde coletivo operado pela primeira ré e administrado pela segunda, encontrando-se, no momento, em regime de internação hospitalar para tratamento médico contínuo. Aduz que, para sua surpresa, foi notificado em 25/03/2026, por meio de um aviso "pop-up" no aplicativo da operadora, sobre o cancelamento unilateral de seu contrato, com vigência a partir de 01/04/2026. Sustenta a ilegalidade do ato, argumentando que a notificação não observou a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, além de negar veementemente o recebimento de qualquer comunicação prévia e válida, tornando o cancelamento imotivado. Assevera que a conduta da ré viola o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.082, que veda a rescisão contratual de beneficiário em pleno tratamento médico. Afirma que a interrupção da cobertura assistencial lhe acarretará danos irreparáveis, ante a concreta possibilidade de alta hospitalar por ausência de pagamento, o que comprometeria a continuidade de seu tratamento e colocaria sua saúde e vida em risco. Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência e *inaudita altera pars*, que as demandadas sejam compelidas a manter o contrato de plano de saúde ativo ou, caso já efetivado o cancelamento, que o restabeleçam imediatamente, garantindo a continuidade da internação hospitalar no nosocômio em que se encontra e de todo o tratamento médico necessário até a alta definitiva, mantendo-se o mesmo valor da contraprestação mensal. Pugnou, ainda, pela não realização de audiência de conciliação. A parte autora acostou os seguintes documentos: laudo médico atestando sua condição de saúde e necessidade de tratamento, cópia da tela ("print") da notificação de cancelamento via aplicativo, notificação extrajudicial enviada à parte ré e boleto de pagamento. É o relatório. Decido. Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294). Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese deduzida nos autos, parte autora busca, liminarmente, a manutenção/restabelecimento de seu contrato de plano de saúde, a fim de garantir a continuidade de tratamento médico em curso, inclusive em regime de internação hospitalar. Compulsando detidamente os autos e a prova documental já coligida, observo que a pretensão deduzida pela parte requerente ostenta elevada probabilidade de acolhimento definitivo. A controvérsia cinge-se à legalidade da rescisão unilateral de contrato de saúde coletivo de…
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