Processo 0036319-56.2025.8.17.2001

TJPE • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0036319-56.2025.8.17.2001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Seção A da 21ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036319-56.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236615052, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos etc., Trata-se de petição apresentada pela parte exequente, ITAMAR DE SOUSA SILVA, na qual informa a este juízo sobre um equívoco na certidão expedida pela Diretoria Cível em resposta ao despacho de ID 226327340. Naquela decisão, foi determinado que a serventia certificasse a data do trânsito em julgado da sentença proferida no processo principal, de nº 0002946-49.2016.8.17.2001, especificamente no que se refere à parte então demandada, SCA – INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. A Diretoria, contudo, certificou que não haveria trânsito em julgado nos referidos autos, informação que o exequente argumenta ser incorreta, apresentando, para tanto, uma detalhada retrospectiva dos fatos processuais. Assiste razão à parte exequente. A análise cuidadosa dos argumentos e dos documentos que instruem a petição demonstra que, de fato, a certidão emitida pela serventia partiu de uma premissa equivocada, ao desconsiderar a ocorrência do trânsito em julgado parcial do capítulo da sentença que diz respeito à ré SCA – INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. Conforme corretamente apontado pelo credor, a sentença proferida nos autos do processo de conhecimento (ID 61983859 dos autos principais) foi expressa ao extinguir o processo, sem resolução de mérito, em relação à referida empresa, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva. Na mesma decisão, em decorrência do princípio da causalidade, as autoras daquela ação foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da SCA, verba esta que constitui o objeto do presente cumprimento de sentença. O ponto central para a resolução da questão reside no fato de que o recurso de apelação posteriormente interposto naqueles autos, como bem demonstrado pelo exequente, foi manejado exclusivamente pelo corréu Banco Santander S/A e versou sobre matérias completamente distintas daquela que resultou na exclusão da SCA da lide. Em outras palavras, o capítulo da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da SCA e, consequentemente, extinguiu o processo para ela, não foi objeto de qualquer impugnação recursal, seja pelas autoras, seja por qualquer outro litigante. Dessa forma, a decisão tornou-se imutável e indiscutível especificamente nesse ponto, operando-se o que a doutrina e a legislação processual denominam de trânsito em julgado parcial. A ausência de recurso sobre uma parte autônoma da decisão judicial consolida a sua eficácia e a torna definitiva, independentemente do prosseguimento do processo em relação a outras partes ou a outras questões. A estabilização da decisão quanto à ilegitimidade da SCA ocorreu no momento em que se esgotou o prazo para que as partes diretamente afetadas por aquele capítulo decisório pudessem recorrer, o que, segundo o exequente, teria ocorrido em 20 de junho de 2020. Portanto, a informação de que não houve trânsito em julgado é imprecisa, pois ignora a autonomia dos capítulos da…

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