Processo 0036327-38.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0036327-38.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal CE
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0036327-38.2025.4.05.8100 AUTOR: VINICIUS RIBEIRO BARROS ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C PEDIDO DE RESSARCIMENTO proposta por VINÍCIUS RIBEIRO BARROS contra UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, com o objetivo de obter a aplicação da taxa de juros zero ao seu contrato de financiamento estudantil (FIES) firmado em 2017, bem como a suspensão do pagamento e impedimento do registro do nome da autor e do fiador no cadastro de inadimplentes, além da restituição do valor pago a maior. Subsidiariamente, requer a renegociação da divida com desconto de 12% do saldo devedor. Alega a parte autora (Id. 79718671) que é graduado em Medicina e obteve financiamento junto ao FIES (contrato nº 05.3418.185.0011764/26) para concluir seus estudos. Afirma que, no mês seguinte ao término da graduação, iniciou-se a cobrança das prestações com taxa de juros de 6,50% ao ano. Sustenta que tem passado por grandes dificuldades financeiras, desembolsando mensalmente o valor de R$ 3.352,32 a título de amortização do saldo devedor, de modo que na fase de amortização atual, o valor da parcela do autor irá aumentar substancialmente, sendo, portanto, um percentual abusivo e exorbitante. Argumenta que a Lei nº 13.530/2017, que criou o Novo FIES, estabeleceu taxa de juros real igual a zero (art. 5º-C, inciso II, da Lei 10.260/2001) e que essa norma mais benéfica deveria ser aplicada aos contratos anteriores, por força do art. 5º, § 10º, da Lei 10.260/2001. Alega que o § 10º do art. 5º determina que a redução dos juros incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. Afirma estar rigorosamente adimplente e que a não concessão do benefício pode gerar situação de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021.Nesse contexto, a norma mais favorável deve ser aplicada, até como uma forma de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais, um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (Art. 3º, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88). Sustenta violação aos princípios da isonomia, função social dos contratos e proteção ao consumidor. Argumenta que a manutenção das taxas de juros de 6,50% ao ano configura prática abusiva, considerando que contratos posteriores a 2018 possuem taxa zero. Em sua contestação (Id. 124881572), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF inicialmente impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, bem como a inépcia da inicial e carência da ação. No mérito, alegou que os contratos celebrados até o 2º semestre de 2017 estão regulados pelo art. 5º, II, da Lei 10.260/2001, que prevê juros capitalizados mensalmente a serem estipulados pelo CMN, enquanto os contratos firmados a partir do 1º semestre de 2018 estão regidos pelo art. 5º-C, II, da Lei nº 13.530/2017, com taxa de juros real zero, na forma definida pelo CMN, que prevê a aplicação do IPCA. Sustentou que não há previsão legal para aplicação retroativa da taxa zero aos contratos antigos, pois são modalidades contratuais distintas com sistemas de amortização completamente diferentes. Argumentou que a capitalização mensal foi autorizada pela Lei 12.431/2011.…

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