Processo 0036334-30.2024.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0036334-30.2024.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0036334-30.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE : JAMES JHONE SIRQUEIRA PAIVA ADVOGADO(A) : MARLON JOSÉ DA ROCHA (OAB TO008489) SENTENÇA i - relatório Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por J. JH. S. P.  contra o ESTADO DO TOCANTINS . A parte autora, J. JH. S. P. , menor representado por sua genitora Sra. Daiane Sirqueira Lima, narra que, no dia 20/08/2024, estava sozinho em sua residência quando foi surpreendido por uma movimentação estranha ao redor de sua casa e pelos latidos de sua cachorra. Afirma que, assustado, entrou em contato com sua mãe pedindo que retornasse. Logo em seguida, policiais civis bateram no portão e, ao abrir, os agentes invadiram a residência sem apresentar mandado judicial ou pedir permissão. Relata que os policiais entraram gritando, acusando-o de um crime e afirmando que "a casa tinha caído" . O autor relata que, ao tentar correr para dentro por medo, foi derrubado e imobilizado pelos policiais, sofrendo leves escoriações Discorre que o erro na identificação apenas foi percebido quando seus pais chegaram ao local e informaram seu nome completo, momento em que os agentes constataram que procuravam por outra pessoa, identificada como J. JU. G. P. Argumenta que a ação causou forte trauma psicológico, necessitando de acompanhamento profissional, além do medo constante de ser abordado. Com base na responsabilidade civil objetiva do Estado, requereu a condenação do ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Com a inicial, foram apresentados documentos próprios da demanda ( evento 1 ). O juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas declarou sua incompetência para processar o feito, por se tratar de ação indenizatória, determinando a remessa para uma das Varas da Fazenda e Registros Públicos ( evento 6 ). Posteriormente, o juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública também declarou sua incompetência, considerando que o valor da causa de R$ 200.000,00 supera o teto de sessenta salários mínimos previsto na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, determinando a redistribuição do feito ( evento 13 ). Recebidos os autos neste juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor ( evento 19 ). O Estado do Tocantins apresentou contestação ( evento 24 ), na qual alegou a não comprovação do nexo causal e a ausência de responsabilidade do ente público. Defendeu que a responsabilidade civil exige a demonstração do nexo entre a conduta estatal e o dano, argumentando que a parte autora baseia sua pretensão apenas em relatos unilaterais, sem provas robustas de agressão física, prisão ilegal ou danos a bens. Afirmou que a polícia atua para conter a criminalidade e que não houve violação de direitos. Subsidiariamente, argumentou a inexistência de danos morais indenizáveis, afirmando que a situação narrada não passou de mero dissabor, e impugnou o valor de R$ 200.000,00, classificando-o como excessivo e gerador de enriquecimento sem causa. Requereu a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo os argumentos do Estado do Tocantins ( evento 27 ). Reiterou que as provas juntadas aos autos, como os vídeos do desespero do menor, as conversas com a escola para apoio psicológico e a denúncia na corregedoria, comprovam os fatos e o nexo causal. Reforçou que a invasão ocorreu à noite,…

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