Processo 0036337-43.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036337-43.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238661685, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA, devidamente assistido por sua genitora, em face da NOVA SAUDE OPERADORA INTEGRADA LTDA e UNIPACTUM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. À exordial, verifica-se que o autor é portador de transtornos psiquiátricos agudos e graves (CID-10: F19, F41 e F23), encontrando-se atualmente em regime de internação hospitalar psiquiátrica involuntária, conforme atesta o laudo médico acostado (Id. 238506661). Sustenta ser beneficiário do plano de saúde da NOVA SAÚDE, administrado pela UNIPACTUM, estando adimplente (Id. 238506658) e que, em 25/03/2026, recebeu comunicado via aplicativo estilo pop-up (Id. 238506668 e Id. 238506662) informando a rescisão unilateral do contrato coletivo por iniciativa da operadora, com efeitos a partir de 01/04/2026. Alega que a notificação não respeitou o prazo mínimo de 60 dias e que, por estar em tratamento médico complexo ininterrupto (internação intensiva), a interrupção do plano coloca em risco a sua integridade física, mental, bem como a segurança própria e de terceiros. Pugna, em sede liminar, pela manutenção do vínculo ou migração para plano equivalente. Este é o breve relatório. DECIDO. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Analisando a documentação e a declaração de hipossuficiência firmada, somada à ausência de vínculo empregatício (Id. 238506652), verifico que a renda da parte autora é compatível com o estado de hipossuficiência jurídica para fins de custas processuais, especialmente diante dos altos gastos presumidos com a internação psiquiátrica. DEFIRO a gratuidade da justiça (art. 98 CPC). Outrossim, considerando que o autor é portador de doença grave atestada clinicamente, DEFIRO a prioridade de tramitação. Anote-se. DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do CPC exige, para a concessão da tutela de urgência, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito repousa em dois pilares. Primeiro, a irregularidade formal da rescisão: aduz o autor que o comunicado de Id. 238506668 quanto ao cancelamento do plano, e, consequentemente a ciência da rescisão, se deu no fim de março/2026 para produzir efeitos imediatos em abril/2026, violando o prazo mínimo de 60 dias previsto na regulamentação da ANS. Segundo, e mais grave, o entendimento pacificado pelo STJ no Tema Repetitivo 1082, que veda a interrupção de tratamento médico de beneficiário com doença grave durante a rescisão de contrato coletivo, enquanto não houver alta. Tese firmada: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a…
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