Processo 0036346-54.2021.8.03.0001

TJAP • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0036346-54.2021.8.03.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0036346-54.2021.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: TROPICAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REU: IDEGLAN BRITO LIMA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por TROPICAL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, em desfavor de IDEGLAN BRITO LIMA, por meio da qual pretende receber o montante de R$ 4.605,11, atualizado até o ajuizamento, decorrente da ausência de pagamento de compras de produtos, representados por notas fiscais inadimplidas. Regularmente citada a efetuar o pagamento do principal, corrigido monetariamente, ou apresentar embargos monitórios, a parte ré deixou de fazê-los no prazo legal. Eis o relatório, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Citada a efetuar o pagamento do principal corrigido monetariamente, a parte ré deixou de fazê-lo no prazo legal, deixando também de opor embargos, ensejando, com isso, o julgamento antecipado da lide, com o consequente deferimento do pedido inicial, nos termos do quanto previsto no próprio mandado de citação, e em conformidade com os documentos anexados à inicial, que comprovam a contratação e a existência da dívida. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos antos, JULGO PROCEDENTE o pedido, ex vi do art. 701, §2º do CPC, e declaro constituído - de pleno direito - em título executivo judicial o documento comprobatório da dívida, no montante de R$ 5.841,79 (cinco mil, oitocentos e quarenta e um reais e setenta e nove centavos), importância já acrescida dos honorários de sucumbência, na quantia equivalente a 10% sobre o valor do crédito, e que deverá ser atualizada monetariamente, pelo IPCA, e acrescida de juros legais de mora pela SELIC, menos o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/24, ambos desde o dia da juntada da última planilha anexada aos autos. Dê-se baixa na restrição RENAJUD de ID 22901337. Dê-se ciência à parte devedora das penhoras realizadas nos autos, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias. Publique. Intimem-se. Macapá/AP, 11 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá

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