Processo 0036346-83.2023.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0036346-83.2023.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VALDENI SANTOS COSTA/ APELADO: ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ, contra o acórdão da Câmara Única desta Corte Estadual, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO POR EDITAL - NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À LOCALIZAÇÃO DA RÉ (ART. 256, § 3º, DO CPC) - AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E Á AMPLA DEFESA - NULIDADE- RECURSO DESPROVIDO. 1) A citação por edital, por se tratar de medida de exceção, somente será permitida após esgotados todos os meios disponíveis à localização do réu, a qual deve ser anulada por lesão ao contraditório e à ampla defesa se no caso concreto todas as diligências não tiverem sido realizadas, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC. 2) Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.” Interpostos Embargos de Declaração, esses foram rejeitados. Nas razões recursais (ID. 6561917), sustentou que o acórdão: “a) negou vigência a dispositivos de lei federal, notadamente ao art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil e ao art. 8º da Lei nº 6.830/80, ao exigir, para a validade da citação por edital em execução fiscal, o esgotamento cumulativo de diligências não imposto pela legislação de regência; e b) divergiu da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente da tese consolidada no Tema Repetitivo 102, segundo a qual, na execução fiscal, a citação por edital é admissível quando frustradas as demais modalidades legalmente previstas, sem imposição de providências exaustivas ou cumulativas não previstas no sistema especial da Lei de Execuções Fiscais.” O recorrido apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu tese no Tema 1338 de recursos repetitivos, no sentido de que “A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital”. Confira-se: “Questão submetida a julgamento: Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital. Tese Firmada: 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3º do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.” No caso concreto, verifica-se, prima facie, que o acórdão não apresenta total consonância com a tese fixada, conforme…
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