Processo 0036349-44.2025.8.16.0021
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: CAS-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0036349-44.2025.8.16.0021 Processo: 0036349-44.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de reparar o dano Valor da Causa: R$36.979,20 Polo Ativo(s): GISELE SCHMAEDECKE BURNIER GUSTAVO ADRYANO ALVES DO LAGO Polo Passivo(s): BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA GOTOGATE AGENCIAS DE VIAGENS LTDA Turkish Airlines Inc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada de urgência que GUSTAVO ADRYANO ALVES DO LAGO e GISELE SCHMAEDECKE BURNIER movem em face de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA, GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA e TURKISH AIRLINES INC alegando, em síntese, que: Foi adquirido, com antecedência, pacote de viagem internacional para a Europa, com destino a Milão, incluindo passagens aéreas de ida e retorno, por intermédio da plataforma Booking.com, com intermediação da Gotogate e execução do transporte pela Turkish Airlines; O voo de retorno, originalmente previsto para o dia 25/06/2025 às 15h10, foi unilateralmente alterado para horário significativamente anterior, com antecipação superior a quatro horas, sem consulta prévia e sem anuência dos passageiros; A alteração comprometeu de forma relevante toda a programação do último dia da viagem, gerando prejuízos logísticos, necessidade de reorganização de deslocamentos, hospedagem e demais compromissos planejados; Diante da comunicação da alteração, foi manifestada tempestivamente a discordância com a mudança, na forma prevista pela Resolução n. 400/2016 da ANAC, tendo sido assegurado pelas intermediadoras o direito ao reembolso integral das passagens; Confiando na informação prestada, foram adquiridas novas passagens aéreas compatíveis com o planejamento original da viagem, a fim de evitar maiores prejuízos; Posteriormente, de forma contraditória e injustificada, as rés passaram a negar o reembolso prometido, descumprindo a oferta realizada e a regulamentação aplicável aos voos internacionais; Sustenta-se a existência de relação de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, responsabilidade objetiva e solidária das rés integrantes da cadeia de fornecimento; Argumenta-se que houve falha grave na prestação do serviço, descumprimento contratual, prática abusiva e violação ao dever de informação, transparência e boa-fé objetiva; Afirma-se que os fatos acarretaram prejuízos materiais decorrentes da necessidade de aquisição de novas passagens, bem como danos morais caracterizados pelo desgaste emocional, frustração legítima da viagem planejada, insegurança, transtornos excessivos e desvio produtivo do tempo do consumidor; Invoca-se, ainda, a teoria do dano temporal e do desvio produtivo do consumidor, diante das inúmeras tentativas infrutíferas de solução administrativa. Ao final, requereu a concessão de tutela para compelir as rés ao reembolso integral do valor pago pelas passagens, bem como a condenação solidária ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 6.789,60 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 para cada autor. PEDE para que seja a demandada condenada ao pagamento de indenização por danos morais no…
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