Processo 0036355-51.2026.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0036355-51.2026.4.05.8300 AUTOR: GRAZIELLE DA SILVA BERNARDINO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento estudantil (FIES) cumulada com pedido de aplicação dos benefícios do programa Desenrola FIES e pedido de tutela de urgência, ajuizada por GRAZIELLE DA SILVA BERNARDINO em face da UNIÃO FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e do BANCO DO BRASIL S.A. (ID 164212539). A autora alega, em síntese, que firmou com o Banco do Brasil S.A., em 29 de janeiro de 2014, o contrato de abertura de crédito nº 325.004.605 para financiamento de encargos educacionais no curso de Odontologia, com limite de crédito global de R$ 128.715,75 (ID 164212555). Relata que, devido a dificuldades financeiras, tornou-se inadimplente, constando atualmente restrição creditícia no valor de R$ 19.341,29, com vencimento em 10 de abril de 2024 (ID 164212558). Sustenta que preenche os requisitos para o abatimento máximo de até 99% previsto na Lei nº 14.375/2022, argumentando que, embora tenha recebido o Auxílio Emergencial no ano de 2020 (ID 164212554), e não em 2021 como exige a lei, deve ser aplicada interpretação teleológica do dispositivo à luz dos princípios da isonomia material, razoabilidade e proporcionalidade. Alega que a percepção do benefício em 2020 demonstra a mesma situação de vulnerabilidade socioeconômica que o legislador pretendeu amparar. Alternativamente, formula pedido subsidiário para aplicação do desconto de 12% sobre o saldo devedor consolidado, com base no artigo 5º, §2º, inciso I, da Lei nº 14.375/2022 e no artigo 5º-A, §4º, inciso VI, da Lei nº 10.260/2001. A tutela de urgência foi indeferida nos termos da decisão de ID 164787902, por ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação. A União Federal (ID 168064836) sustenta, em resumo, que: a autora não preenche os requisitos legais para as reduções de 77% ou 99%, pois não comprovou débitos vencidos e não pagos há mais de 360 dias em 30 de junho de 2023, marco temporal fixado pela Lei nº 14.719/2023; o oferecimento de descontos constitui liberalidade atribuída às partes, não cabendo imposição pelo Poder Judiciário; as normas do FIES são cogentes e vinculantes, não podendo o Judiciário atuar como legislador positivo; e a ausência de requerimento administrativo tempestivo inviabiliza a pretensão. O FNDE (ID 165773588) argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que a renegociação é atribuição exclusiva do agente financeiro (art. 15-L, V e VI, da Lei nº 10.260/2001). No mérito, alega que o prazo de renegociação já se exauriu (encerrado em 31/12/2022) e que a autora não comprovou a adesão tempestiva perante o agente financeiro. O Banco do Brasil S.A. foi citado, mas não apresentou contestação ou manifestação nos autos até a presente data. O FNDE e a União Federal requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 166945467 e 166954111). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária produção de outras provas. As partes foram intimadas…
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