Processo 0036357-05.2024.8.17.2001
TJPE • Arrolamento Comum
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0036357-05.2024.8.17.2001 ARROLANTE: ROMULO CESAR GOGGIN DOS SANTOS DE CUJUS: LYGIA SANTOS SALDANHA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238115068, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc. ROMULO CESAR GOGGIN DOS SANTOS, brasileiro, convivendo em união estável, aposentado, portador da cédula de identidade de nº 7.347.420 SDS/PE, inscrito no CPF/MF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Professora Ângela Pinto, nº 97, bloco C, apto 1302, Torre, Recife-PE, CEP: 50.710-010, representado por sua curadora NATHALYA PENA ALVIS, por meio de advogado regularmente habilitado, ajuizou Arrolamento Comum, com vistas ao arrolamento do imóvel (apartamento localizado à Rua Santo Elias, nº 542, Apt. 402, Edf. Solar de Camarço, Espinheiro, CEP: 52020-095, Recife-PE, avaliado em R$ 87.268,10) da de cujus LYGIA SANTOS SALDANHA, falecida em 31/01/2016. Deferida a gratuidade de justiça. Por meio de petição de id. 205063611, o requerente pediu desistência da ação porque o imóvel havia sido doado, ainda em vida, pela falecida, comprovando o recolhimento do ITCMD. Com vistas, tanto a Fazenda Pública quanto o Ministério Público concordaram com o pedido de desistência. É o breve relatório. DECIDO. O Arrolamento Comum é procedimento de jurisdição voluntária, e o requerente é pessoa capaz, apta ao exercício dos atos da vida civil. Nos termos do parágrafo único do artigo 200 do CPC a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Dessa forma, HOMOLOGO, desde já, por sentença, para que produza os efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 200, parágrafo único, c/c art. 485 VIII do Código de Processo Civil, o pedido de desistência formulado pela parte autora. Sem custas, taxas e emolumentos ante a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte. PRI Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa na distribuição. Recife/PE, na data da assinatura eletrônica. Michelle Duque de Miranda Scalzo Juíza de Direito" RECIFE, 11 de maio de 2026. MARTA CRISTINA GALVAO BESSONE DE ALMEIDA Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões
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