Processo 0036359-67.2025.8.19.0001

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0036359-67.2025.8.19.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório do 5º Juizado de Violência Doméstica
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

O réu, LEANDRO DA SILVA QUEIROZ, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público como autor da infração penal prevista no artigo 129, §13º, ambos do Código Penal, nos moldes da Lei nº 11.340/06. Segundo narra a inicial acusatória: No dia 09/02/2025, por volta de 2h, na Rua do Senado, 279, Centro, nesta Comarca, o denunciado, consciente e voluntariamente, ofendeu a integridade física da vítima ELAINE NUNES DE CARVALHO, sua namorada, mediante diversos socos, tapas e apertões ocasionando-lhe lesões corporais comprovadas através do laudo de exame de corpo delito que instrui o presente (index. 10), motivado por uma discussão por ciúmes, conforme termo de declaração que instrui a presente (index. 7). Assim agindo, está o denunciado incurso nas penas do artigo 129, §13º, do Código Penal, nos moldes da Lei nº 11.340/06. Em razão do fato acima descrito, pleiteia o Parquet seja o denunciado condenado ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados à vítima, bem como os danos morais, que se dão in re ipsa, em valor não inferior a dez salários-mínimos e os danos materiais em valor a ser liquidado na esfera cível, na forma dos artigos 91 do Código Penal e 387, inciso IV do Código de Processo Penal. Ante o exposto, requer o Ministério Público seja recebida a presente denúncia, com a citação do denunciado para oferecer defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revelia, esperando ver ao final julgada procedente a pretensão punitiva estatal, com a consequente CONDENAÇÃO do acusado. Denúncia às fls. 03/06. AECD da vítima às fls. 09/10. Registro de Ocorrência às fls. 14/16. Recebimento da denúncia às fls. 56/57. FAC do acusado às fls. 66/70, sem condenações transitadas em julgado. Resposta à acusação às fls. 75/76. Decisão de ratificação do recebimento da denúncia à fl. 98. Audiência de instrução e julgamento designada para o dia 07 de abril de 2026, à fl. 102. Assentada da audiência de instrução e julgamento às fls. 146/147, ocasião em que foi colhido o depoimento da vítima e ouvido o réu em interrogatório. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia. A Defesa, em alegações finais orais, pugnou pela absolvição do acusado por insuficiência probatória. É o breve relatório. Decido. Trata-se de ação penal em que se imputa ao acusado LEANDRO DA SILVA QUEIROZ a prática do delito descrito no artigo 129, §13º, do Código Penal, nos moldes da Lei nº 11.340/06, por fatos ocorridos em 09 de fevereiro de 2025 e perpetrados contra ELAINE NUNES DE CARVALHO, em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher. Verifico que a autoria e a materialidade delitiva do crime de lesão corporal restaram comprovadas em sede judicial, diante do Registro de Ocorrência às fls. 14/16, do AECD da vítima às fls. 09/10 e da prova oral produzida em juízo, que passo a analisar. A vítima, em juízo, declarou que, no dia dos fatos, o acusado foi buscá-la numa festa e que ambos se dirigiram ao estabelecimento denominado Bar da Boa, situado no bairro da Lapa. Relatou que ambos ingeriram bebida alcoólica antes e durante o encontro. Disse que, no local, o acusado passou a acusá la de ter flertado com outro homem, o que ela negou, iniciando-se uma discussão verbal. Relatou que um segurança do estabelecimento passou a acompanhá los de perto ao perceber a alteração de ânimos, o que lhe causou constrangimento.…

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