Processo 0036361-85.2026.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0036361-85.2026.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0036361-85.2026.4.05.8000 AUTOR: JOSE CICERO DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO AUGUSTO RAMOS DOS SANTOS - AL16385 ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCINE PORTO SOUZA GAIA - AL15520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação ajuizada por José Cícero da Conceição contra o Instituto Nacional do Seguro Social, INSS, na qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado especial, com pagamento das parcelas retroativas desde a data de entrada do requerimento administrativo. A parte autora sustenta, em síntese, ser trabalhador rural em regime de economia familiar no Povoado Bonsucesso, zona rural de Coruripe/AL, desde 2008, e que, tendo completado a idade mínima exigida, faz jus ao benefício. Afirma que o requerimento administrativo, protocolado em 23/12/2025, foi indeferido por falta de comprovação de atividade rural, e que o acervo documental juntado demonstra a atividade rurícola alegada. Requer, ao final, a procedência do pedido para condenar a autarquia à concessão do benefício e ao pagamento das prestações vencidas. Citado, o INSS apresentou contestação sustentando que o período de atividade rural não foi homologado por ausência de provas materiais contemporâneas aptas a corroborar a autodeclaração; que a parte autora não possui documentos em seu nome nas bases governamentais que a vinculem ao labor rurícola, como DAP, Garantia-Safra ou operações de crédito rural; que os documentos produzidos por sindicato e associação rurais perderam força probatória a partir da revogação do inciso III do art. 106 da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 13.846/2019; e que não restou cumprida a carência legalmente exigida. Requereu o julgamento antecipado da lide e a improcedência do pedido, informando que não participará de audiência e que não arrolou testemunhas. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e sustentando que a informalidade é marca da agricultura familiar, que a ausência de cadastros governamentais não descaracteriza a condição de segurado especial e que o conjunto documental juntado constitui início de prova material suficiente. A certidão de ocorrências registra a existência de ação anterior do mesmo autor contra a mesma parte ré, processo nº 0014419-94.2026.4.05.8000, com idêntica pretensão de aposentadoria por idade rural, fundada no mesmo requerimento administrativo, NB 236.310.647-9, e na mesma DER de 23/12/2025. Aquela ação foi extinta sem resolução do mérito em 26/03/2026, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, por vício formal não sanado, consistente na ausência de comprovante de residência em nome da parte autora ou de pessoa a ela vinculada. É o relatório. Decido. Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução, porquanto a controvérsia dispensa dilação probatória adicional, na forma a seguir exposta. O INSS, ademais, manifestou expressamente desinteresse na produção de prova oral, informando que não participaria de audiência e que não arrolou testemunhas. Da competência e do valor da causa A pretensão ajusta-se à competência do Juizado Especial Federal, cuidando-se de benefício previdenciário de valor mensal correspondente a um salário mínimo, tendo a parte autora renunciado, na inicial, ao crédito excedente ao teto de alçada. Presentes,…

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