Processo 0036362-40.2024.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0036362-40.2024.8.16.0001 Processo: 0036362-40.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$198.013,82 Autor(s): GISELE DO ROCIO TRIBEK Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº 0036362-40.2024.8.16.0001 EM QUE É AUTORA GISELE DO ROCIO TRIBEK E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. I – RELATÓRIO GISELE DO ROCIO TRIBEK, já qualificado nos presentes autos, ajuizou “Ação Previdenciária” contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Para tanto, alegou, em síntese, que sofreu dois acidentes de trabalho – O primeiro, no dia 14/12/2018, estava no exercício da profissão de assistente administrativo, sofreu queda de nível, resultando em fratura no pé direito (cuneiforme lateral 1º metatarso), rotura do ligamento cruzado anterior, derrame articular e rotura parcial do musculo poplíteo em joelho direito, necessitando de intervenção cirúrgica. No segundo sinistro laboral, a parte autora foi atropelada por uma moto, e teve sua perna direita novamente atingida, sofrendo fratura e necessitando de intervenção cirúrgica com implante de haste de ferro. Percebeu o benefício 626.376.472-8, cessado em 10.05.2019. Sustentou que, em que pese a cassação administrativa, sua capacidade laborativa está reduzida, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente para o trabalho habitualmente exercido. Destarte, requereu o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (mov. 42.1) alegando, em suma, a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Por fim, requereu a improcedência da demanda e apresentou rol de quesitos a serem respondidos pelo Experto. O autor impugnou a contestação ao mov. 45.1. Designou-se perícia médica (mov. 47.1). O Experto apresentou o laudo médico pericial produzido em juízo (mov. 60.1), com manifestação das partes aos movs. 68.1 e 78.1. Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório pertinente. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. A questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas, pois "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo". [1] 1.1. Anota-se que o perito nomeado, Dr Leslie Marc Dhaese é especialista em medicina do trabalho, ou seja, detém conhecimentos inerentes à área em comento. Ademais, o laudo apresenta ampla descrição do estado médico da paciente com exposição de avaliação clínica e histórico, inclusive com análise dos exames apresentados pela parte. Ainda, responde de forma clara e objetiva todos os quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo, não deixando nenhuma dúvida em relação aos elementos necessários para a concessão de auxílios acidentários, a existência de…
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