Processo 0036364-07.2023.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0036364-07.2023.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0036364-07.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIONE AUREA DA SILVA VIANA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por DIONE AUREA DA SILVA VIANA contra BANCO BMG S.A., em que se discutiu a validade de contratação bancária vinculada a cartão de crédito consignado. A demanda foi proposta em 23/09/2023. Houve contestação, réplica, saneamento, sentença de improcedência, apelação, acórdão, embargos de declaração e posterior certificação do trânsito em julgado em 15/12/2025. Após o julgamento recursal, o réu informou que, em consulta à Receita Federal, verificou que o CPF da parte autora constava como “titular falecido”, requerendo a intimação da patrona para apresentação da certidão de óbito e, sendo confirmado o falecimento anterior à propositura da ação, a extinção do feito sem resolução do mérito. Intimada, a patrona da parte autora informou que DIONE AUREA DA SILVA VIANA faleceu em 16/09/2023, ao passo que a presente demanda foi ajuizada em 23/09/2023, requerendo o reconhecimento da nulidade do feito desde a origem e a extinção sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC . Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A questão pendente é processual. Conforme certificado nos autos, a pessoa indicada como autora faleceu em 16/09/2023, antes, portanto, do ajuizamento da ação, ocorrido em 23/09/2023. Com a morte, extingue-se a personalidade civil. Assim, pessoa já falecida não detém capacidade de ser parte, nem pode figurar validamente no polo ativo de demanda judicial. A hipótese não corresponde ao falecimento da parte no curso do processo, situação em que seria possível a suspensão do feito e a regularização da sucessão processual. No caso, o óbito antecedeu a própria formação da relação processual. Trata-se, portanto, de vício originário, que impede a constituição válida do processo e obsta o exame do mérito. Ainda que tenham sido praticados atos processuais posteriores, inclusive em grau recursal, todos se fundaram em relação processual instaurada em nome de pessoa já falecida. Impõe-se, por isso, a extinção do feito sem resolução do mérito. Quanto à atuação da patrona que subscreveu a inicial, embora constatado que a ação foi proposta após o falecimento da autora, não há, nestes autos, elementos suficientes para afirmar que a causídica tinha ciência prévia do óbito no momento do ajuizamento ou que tenha agido com dolo, má-fé ou intuito de induzir o juízo em erro. A circunstância produz efeitos processuais relevantes, mas eventual apuração de responsabilidade profissional extrapola os limites deste feito e, se cabível, deverá observar procedimento próprio, com contraditório e ampla defesa, perante o órgão competente. Assim, neste momento, o juízo limita-se a reconhecer a repercussão processual do óbito anterior ao ajuizamento, sem emitir juízo de censura pessoal ou disciplinar à patrona da parte autora. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, em razão do ajuizamento da ação em nome de…

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