Processo 0036365-18.2007.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0036365-18.2007.8.14.0301 AUTOR: JULIANA DA ROCHA MARANHAO, IRENE SANT ANNA DA ROCHA MARANHAO, CARMEN LUCIA DA ROCHA MARANHAO ADVOGADO(A) AUTOR: IGOR GONCALVES BARROS (PAPA0017269A), THIAGO GONCALVES BARROS (PA015061), IGOR GONCALVES BARROS (PAPA0017269A), THIAGO GONCALVES BARROS (PA015061), IGOR GONCALVES BARROS (PAPA0017269A), THIAGO GONCALVES BARROS (PA015061) INTERESSADO: LUIZ OCTÁVIO FIGUEIREDO LIMA MARANHÃO, LUIZ OCTAVIO FILIZZOLA DE ALBUQUERQUE MARANHAO FILHO, INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, UZENILDE FIGUEIREDO LIMA ADVOGADO(A) INTERESSADO: MATHEUS BARRETO DOS SANTOS (PAPA0020917A), HAROLDO JUNIOR DA ROCHA SOARES (PAPA0036779A), JOAQUIM JOSE DE FREITAS NETO (PAPA0011418A), IVONALDO CASCAES LOPES JUNIOR (PAPA0020193A), MATHEUS BARRETO DOS SANTOS (PAPA0020917A) DECISÃO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (ART. 357, CPC) Vistos etc. Trata-se de ação de rito comum movida por CARMEN LUCIA DA ROCHA MARANHAO, JULYANA DA ROCHA MARANHAO e IRENE SANTANA DA ROCHA MARANHAO em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, de UZENILDE FIGUEIREDO LIMA e do menor LUIZ OCTÁVIO FIGUEIREDO LIMA MARANHÃO FILHO, objetivando, em síntese, a habilitação e o rateio de pensão por morte previdenciária. Em atenção ao despacho de especificação de provas (ID 130539155), as autoras manifestaram-se (ID 139757049) sustentando a existência de acórdão anterior (ID 22416797) que teria sinalizado o direito ao rateio, bem como a decretação da revelia da requerida Uzenilde Lima (ID 22416821). Pugnaram pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal para comprovar a dependência econômica. Os requeridos Uzenilde Figueiredo Lima e Luiz Octávio Fillizola de Albuquerque Maranhão Filho apresentaram manifestação (ID 140381075), arguindo que as coautoras Juliana e Irene não fazem jus ao benefício por serem maiores de idade, e que a autora Carmen Lucia não detinha dependência econômica em face do de cujus. Destacaram, ainda, que o menor Luiz Octávio é portador de doença grave e incurável (Esclerose Tuberosa), o que lhe conferiria o direito à pensão vitalícia, requerendo a produção de prova documental e oral. O IGEPPS (antigo IGEPREV) reiterou os termos da contestação (ID 141774051), pugnando pelo julgamento antecipado ou improcedência, sob o argumento de perda da qualidade de dependente por maioridade. Houve certificação de tempestividade das manifestações (ID 143594146) e registro de renúncia de mandato por um dos patronos da requerida (ID 156119760), subsistindo, contudo, a representação pelos demais advogados habilitados. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRESSUPOSTOS O processo encontra-se em ordem, com as partes legítimas e bem representadas. No tocante à revelia da ré Uzenilde Figueiredo Lima, mencionada pelas autoras e objeto de decisão anterior (ID 22416821), cumpre observar que, havendo pluralidade de réus e tendo o ente previdenciário e o menor contestado a lide, os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos) são mitigados, nos termos do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil, permanecendo a necessidade de instrução probatória sobre os pontos controvertidos. Quanto à renúncia ao mandato (ID 156119760), verifico que a parte ré permanece assistida por outros advogados constituídos nos autos (ID 140381075), razão pela qual se dispensa a intimação pessoal para regularização,…
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