Processo 0036376-45.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0036376-45.2025.8.27.2729/TO AUTOR : PAULO ROBERTO DALLA BARBA ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) RÉU : CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) SENTENÇA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA promovida por PAULO ROBERTO DALLA BARBA em desfavor de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA , ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a autora, em síntese, que formalizou contrato de empréstimo consignado com o requerido. Aduz que jamais teve acesso a dados como Custo Efetivo Total - CET, taxa de juros anual, valor cobrado de IOF e demais dados obrigatórios. Expôs o direito e, ao final, requereu a gratuidade da justiça, a declaração de ilegalidade, a aplicação da Lei de Usura, alternativamente o reconhecimento de ausência de previsão da taxa de juros e a devolução do valor cobrado em montante superior. Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a concessão da tutela antecidpada ( evento 7, DECDESPA1 ). Citada, a parte requerida apresentou contestação ( evento 25, CONT1 ), e arguiu Preliminarmente a ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial. No mérito, que participou como mera intermediadora, a impossibilidade de revisar contrato e a ciência das taxas, bem como da legalidade da taxa de juros. Ao final, requer o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. Realizada audiência de conciliação ( evento 28, TERMOAUD1 ), restou inexitosa ante a ausência de composição. Réplica apresentada no evento 31, REPLICA1 . Intimadas as partes, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. PRELIMINARMENTE Da inépcia da inicial Considera-se inepta, ou não apta a gerar efeitos jurídicos por meio de uma sentença de mérito, quando a petição inicial não apresentar pedido ou causa de pedir, ou quando este estiver obscuro, ou seja, o pedido e a causa de pedir não possuírem relação lógica com os fatos, o que dificulta a análise da relação jurídica formada pelas partes. Cumpre à parte autora narrar, em sua petição inicial, os fatos que fundamentam o seu pedido de forma clara e precisa, devendo apresentar as consequências que desses fatos juridicamente decorrem. Neste sentido: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Da leitura da inicial, ao contrário do que sustenta o requerido, não vislumbro a presença de nenhum dos incisos constantes do art. 330, parágrafo primeiro, do CPC, a ensejar a inépcia da inicial. O pedido autoral e a causa de pedir estão devidamente delineados, cuja narração dos fatos decorre logicamente à conclusão. Nesta linha, os pedidos são juridicamente possíveis e compatíveis entre si. Além do mais, a comprovação dos danos é matéria eminentemente de mérito, razão pela qual deixo…
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