Processo 0036376-79.2024.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0036376-79.2024.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara de Direito Público
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0036376-79.2024.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE : ANDRÉ FRANCISCO CANTANHEDE DE MENEZES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ANDRÉ FRANCISCO CANTANHEDE DE MENEZES (OAB MA011813) APELADO : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO) APELADO : FUNDAÇAO GETULIO VARGAS (IMPETRADO) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. PROFISSIONAL LIBERAL. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTAS POR MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível em Mandado de Segurança que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante, mantendo apenas a exclusão da exigência de recolhimento do preparo recursal em dobro, para determinar o pagamento na forma simples. O agravante sustenta a existência de hipossuficiência financeira superveniente, em razão da perda de vínculo empregatício formal, alegando ser arrimo de família e requerendo a concessão integral ou parcial da assistência judiciária gratuita. A agravada pugna pela manutenção da decisão e pela aplicação de penalidades por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante comprovou insuficiência de recursos apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para aplicação de multa por litigância de má-fé e da penalidade prevista no art. 100, parágrafo único, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV. 4.A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural possui natureza relativa, podendo ser afastada por elementos concretos constantes dos autos, conforme art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 5.O recolhimento das custas iniciais na origem constitui elemento indicativo de capacidade financeira, especialmente quando não há demonstração robusta de alteração substancial superveniente da situação econômica da parte. 6.O exercício regular da advocacia como profissão liberal, embora não impeça a concessão da gratuidade da justiça, autoriza a análise concreta da capacidade contributiva do requerente diante das circunstâncias do caso. 7.A alegação de oscilação de renda decorrente da atividade advocatícia, desacompanhada de documentos idôneos e completos, como declarações recentes de imposto de renda ou extratos bancários aptos a demonstrar incapacidade financeira efetiva, não comprova a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 8.O extrato do SERASA, isoladamente considerado, não constitui prova suficiente da impossibilidade absoluta de recolhimento do preparo recursal. 9.A interposição de Agravo Interno para revisão de decisão monocrática configura exercício regular do direito de defesa e do contraditório, não caracterizando litigância de má-fé sem demonstração de dolo processual ou intenção maliciosa. 10.A aplicação da multa prevista no art. 100, parágrafo único, do CPC exige comprovação inequívoca de fraude, ocultação patrimonial ou atuação dolosa da parte requerente, circunstâncias não evidenciadas nos autos. IV. DISPOSITIVO…

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