Processo 0036377-31.2014.8.17.0001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0036377-31.2014.8.17.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC)
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0036377-31.2014.8.17.0001 EMBARGANTE: EDUARDO CESAR SANTOS MONTEZUMA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. CARLOS MORAES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.300/STJ DEVIDAMENTE APLICADO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a Agravo Interno, mantendo a decisão que julgara improcedente a pretensão indenizatória decorrente de supostos saques indevidos em conta PASEP. 2. O embargante alega omissão e contradição no julgado, sustentando que o Colegiado não teria analisado corretamente a natureza dos saques à luz do Tema Repetitivo 1.300/STJ e busca o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia cinge-se a verificar a existência dos vícios de omissão e contradição apontados pelo embargante no acórdão recorrido, que justificariam a sua integração ou modificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já analisada e decidida, servindo apenas para sanar os vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia de forma clara e fundamentada, concluindo pela correta aplicação da tese firmada no Tema 1.300/STJ, segundo a qual o ônus de comprovar a irregularidade de saques na modalidade "crédito em folha" recai sobre o participante, que não se desincumbiu de tal encargo. 6. A pretensão de reexame da prova documental para um novo enquadramento jurídico dos fatos revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios. 7. O prequestionamento para fins de interposição de recursos às instâncias superiores é atendido pela simples oposição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto), sendo desnecessário o acolhimento do recurso quando ausentes os vícios do art. 1.022 do mesmo diploma legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão impede o acolhimento dos embargos de declaração, que não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para a rediscussão do mérito da causa. 2. A correta aplicação do Tema Repetitivo 1.300/STJ, com a atribuição do ônus probatório ao participante que não demonstra o fato constitutivo de seu direito, afasta a alegação de vício no julgado. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante deste julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes Relator

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