Processo 0036380-73.2018.4.01.3800
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 0036380-73.2018.4.01.3800/MG RECORRENTE : DOMINGOS ALCINO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : LEANDRO JOSE FERREIRA (OAB MG120544) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por DOMINGOS ALCINO DO NASCIMENTO ( evento 99, RECEXTRA1 ) contra acórdão da Turma Recursal. 2. De início, verifica-se o deferimento da justiça gratuita no evento 19, OUT1 . 3. A presente ação foi ajuizada visando à revisão de benefício previdenciário. 4. Em sede recursal, a Turma assim decidiu ( evento 90, VOTO1 ): "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA VIDA TODA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA. JULGAMENTO DAS ADIs 2110 E 2111. NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO TEMA 1102 O STF REAFIRMA A IMPOSSIBILIDADE DA REVISÃO PRETENDIDA. MODULAÇÃO DE EFEITOS SEM ALTERAÇÃO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. Trata-se de Agravo Interno interposto pela parte autora, contra a decisão monocrática proferida por esta Relatora. A controvérsia gira em torno da possibilidade de o segurado do INSS optar pela aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais vantajosa, em detrimento da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99 — tese que ficou conhecida como “revisão da vida toda”. Inicialmente, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar em controle concentrado de constitucionalidade as ADIs 2110 e 2111, firmou tese clara e objetiva no sentido da constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, afastando qualquer possibilidade de escolha pelo segurado. A referida decisão, por si só, já teria força cogente e efeito vinculante suficiente para afastar a tese da revisão da vida toda. Todavia, para além disso, o STF reforçou e consolidou definitivamente esse entendimento no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 1.276.977 (Tema 1102), concluído em 26/11/2025 (...)." 5. De início, ressalte-se que as decisões do STF no Tema 1.102 e nas ADI's 2110 e 2111 já transitaram em julgado, não cabendo mais suspensão do feito. A tese ficou assim firmada pela Suprema Corte: Tema 1.102 1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. 6. Logo, o acórdão recorrido está em conformidade com o indigitado tema. 7. Sendo assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, "a", do…
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