Processo 0036391-66.2025.8.16.0030

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0036391-66.2025.8.16.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: FI-16VJ-S@tjpr.jus.br       Página . de . Processo:   0036391-66.2025.8.16.0030 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Gratificações Municipais Específicas Requerente(s):   Berenice Faria De Oliveira Requerido(s):   Município de Foz do Iguaçu/PR     Vistos etc.  Tratam os autos de ação condenatória em que afirma a parte reclamante que foi admitida por concurso público para ocupar o cargo de “agente de apoio”, atuando no suporte pedagógico à docência.  Alega que A Lei Municipal nº. 4.622/2018 de 30 de maio de 2018, acrescentou ao cargo de agente de apoio, um reajuste de 6%, que corresponde a 2 (duas) referências da tabela de valores de vencimentos. Diz que a Lei nº. 4.845/2020 alterou a Lei Municipal 1997/1996 que trata do Plano de Cargos dos Servidores Públicos de Foz do Iguaçu, para os cargos de Agentes de Apoio, concedendo mais 5 (cinco) referências. Aduz que o Município somente passou a pagar corretamente as referências, a partir de janeiro de 2022, sob a alegação de que o pagamento estaria vedado pela Lei Complementar 173/2020. Afirma que o direito as 5 (cinco) referências, não estava vedado porque a lei municipal que concedeu o direito, era negociação de perdas salariais de antes do período da pandemia, antes da vigência da referida vedação. Requer o pagamento retroativo desde maio de 2020 até a data da implantação do direito 01/01/2022.  A parte reclamada apresentou contestação (mov. 12.1), sendo impugnada pela parte reclamante (mov. 15.1).  Do julgamento antecipado da lide.  Ao feito é cabível o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, sendo a questão de fato e direito, não há necessidade de prova a ser produzida em audiência, estando o processo suficientemente instruído.  Preliminar de litispendência.  Em preliminar de contestação, o Município postula a extinção do feito, sem julgamento do mérito em razão da incidência do instituto da litispendência.  Argumenta que a discussão deste procedimento foi abarcada nos autos de Ação Civil Pública n. 0024962-10.2022.8.16.0030, proposta pelo Sindicado dos Servidores Municipais de Foz do Iguaçu/PR, na qualidade de substituto processual de toda a categoria funcional dos Agentes de Apoio, cujo pedido foi julgado improcedente.  Apesar da argumentação apresentada pelo reclamado, a preliminar deve ser rejeitada.  Inobstante exista ação civil pública manejada por representação de categoria profissional, a existência do procedimento em questão, por si só, não induz ao reconhecimento de litispendência ou coisa julgada.  Nos termos dos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, expressamente, ressalva a possibilidade de propositura de reclamação com a finalidade de tutela de direito individual, vejamos:  Da Coisa Julgada  Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:  [...]  § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.  § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes…

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