Processo 0036392-26.2026.8.19.0000
TJRJ • Habeas Corpus Criminal
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*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0036392-26.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: TERESOPOLIS 2 VARA CRIMINAL Ação: 0801962-26.2026.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00444045 IMPTE: REINALDO FIGUEIREDO GERMANO IMPTE: MISAEL RODRIGO NUNES DOS SANTOS OAB/RJ-174770 PACIENTE: MONICA ROCHA DA SILVA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESOPOLIS Relator: DES. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus nº. 0036392-26.2026.8.19.0000 Processo originário nº. 0801962-26.2026.8.19.0061 Impetrantes: Reinaldo Figueiredo Germano e Misael Rodrigo Nunes dos Santos Paciente: MÔNICA ROCHA DA SILVA Autoridade Coatora: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis Relator: Desembargador Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de MÔNICA ROCHA DA SILVA, vulgo "Moniquinha". A paciente foi presa em flagrante em 27/02/2026 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo sido sua prisão convertida em preventiva em 01/03/2026 (ids. 265869924 e 265934975 - PJe). O Ministério Público, em 02/03/2026, ofereceu denúncia em face da paciente, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (id. 266073552 - PJe). O Juízo a quo, em 05/03/2026, recebeu a denúncia (id. 267128761 - PJe). Defesa prévia apresentada em 28/04/2026, oportunidade em que foi requerida a revogação da prisão preventiva da paciente (id. 278362480 - PJe). Instado a se manifestar, o Parquet opinou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva da paciente e requereu a ratificação do recebimento da denúncia (id. 278551510 - PJe). O Juízo de 1º grau, em 01/05/2026, ratificou o recebimento da denúncia, designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 01/07/2026 e indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva da paciente (id. 278838998 - PJe). Como razões para o writ, sustentaram os impetrantes, em síntese, o seguinte: (1) ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva; (2) possibilidade de substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal; (3) inexistência das exceções legais que impediriam a concessão da prisão domiciliar, por não se tratar de crime praticado com violência ou grave ameaça, nem contra descendente; (4) pequena quantidade de droga apreendida, consistente em 3,50g de cocaína acondicionados em 2 pequenos tubos plásticos; (5) desproporcionalidade da prisão preventiva; e (6) suficiência da prisão domiciliar, cumulada, se necessário, com medidas cautelares diversas da prisão. Por essas razões, requereram os impetrantes o deferimento do pedido liminar, com a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva da paciente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo, nos mesmos termos postulados para o pedido liminar. É o RELATÓRIO. Passo a decidir. …
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