Processo 0036392-33.2024.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0036392-33.2024.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0036392-33.2024.8.27.2729/TO AUTOR : ELIESER MARINHO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) SENTENÇA RELATÓRIO  Trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  promovida por ELIESER MARINHO DE OLIVEIRA   em desfavor do  BANCO AGIBANK S.A , qualificados nos autos em epígrafe.  Narra a parte autora que, ao analisar a conta bancária, constatou a existência de descontos indevidos denominados “Débito Seguro Agibank” que alega não ter contratado. Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos materiais e morais.  Com a inicial foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça.  Apresentada Contestação, a parte Requerida alegou preliminares, e, no mérito, que houve a regular contratação do serviço. Requerendo ao final, a improcedência dos pedidos autorais.  Réplica apresentada. As partes foram intimadas e ambas pugnaram pelo julgamento antecipado. Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ainda na exordial. É o relato do essencial. Passo a decidir.  FUNDAMENTAÇÃO  O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO  Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há que se falar em ausência de interesse processual , supostamente em face de que a autora não procurou o réu para resolver administrativamente a questão. Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir. Ausentes demais preliminares e prejudiciais, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo quaisquer causas de nulidade, passo diretamente à apreciação do mérito. MÉRITO A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.  Cinge-se a controvérsia em apurar se os descontos sofridos pela parte requerente são indevidos, de forma a ensejar a devolução em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais.  Sabe-se que os contratos, no ordenamento jurídico brasileiro, são regidos pela autonomia da vontade, consubstanciada no princípio do  pacta sunt servanda , ressalvados os casos em que a vontade do particular afronta às normas de ordem pública, os bons costumes e os princípios gerais do direito.  Para ser considerado legal, um negócio jurídico necessita atender aos requisitos necessários para a sua existência/validade, quais sejam: a manifestação de vontade das partes; a aptidão específica para contratar e consentimento - requisitos subjetivos; bem como os requisitos…

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