Processo 0036397-95.2007.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0036397-95.2007.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELANTE : VICENTE REZENDE SALGUEIRO JUNIOR ADVOGADO(A) : LUCIO DE QUEIROZ DELFINO (OAB MG111564) ADVOGADO(A) : LEANDRO PACIFICO SOUZA OLIVEIRA (OAB MG103721) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DOS LEILÕES. OMISSÃO CONFIGURADA. IRREGULARIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROVIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação anulatória de procedimento de execução extrajudicial de contrato de financiamento imobiliário com pacto de alienação fiduciária. O embargante alega omissão quanto à análise da tese de nulidade do procedimento por ausência de notificação pessoal acerca das datas, horários e locais dos leilões, bem como quanto à aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/66 e do Código de Processo Civil à época dos fatos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão ao deixar de apreciar (i) a necessidade de intimação pessoal do devedor acerca das datas de realização dos leilões extrajudiciais no âmbito da Lei nº 9.514/97; e (ii) as consequências jurídicas da eventual ausência dessa notificação no caso concreto. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão quanto a ponto relevante para o deslinde da controvérsia, impondo-se a integração do julgado quando não enfrentada tese apta a influenciar o resultado da demanda. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel regidos pela Lei nº 9.514/97, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data de realização do leilão extrajudicial, ainda que previamente intimado para purgação da mora, sob pena de nulidade do procedimento. 5. Ausente nos autos prova da notificação pessoal do devedor quanto às datas dos leilões, verifica-se irregularidade formal na execução extrajudicial. 6. Contudo, considerando que a consolidação da propriedade ocorreu antes da vigência da Lei nº 13.465/2017 e o significativo lapso temporal transcorrido, com provável alienação do bem a terceiro, mostra-se materialmente inviável o restabelecimento do status quo ante . 7. Ademais, a anulação do procedimento pressupõe a demonstração de interesse do devedor em purgar a mora e cumprir sua obrigação contratual, o que não se verificou, incidindo a exceção do contrato não cumprido prevista no art. 476 do Código Civil, a obstar a produção de efeitos práticos da nulidade reconhecida. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração providos para suprir a omissão, sem atribuição de efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. É necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data de realização do leilão extrajudicial em contrato de alienação fiduciária regido pela Lei nº 9.514/97. 2. A ausência de notificação pessoal configura irregularidade formal, mas a anulação do procedimento depende da demonstração de interesse na purgação da mora e da viabilidade de restabelecimento do status quo ante .” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento…
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