Processo 0036400-03.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0036400-03.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Camara de Direito Publico
Última publicação
09/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0036400-03.2026.8.19.0000 Assunto: Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Origem: MANGARATIBA VARA UNICA Ação: 0001525-05.2012.8.19.0030 Protocolo: 3204/2026.00444224 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: MANUEL DAS NEVES LOBO COUTO ALVES AGDO: JANDIRA LUCIA DE CASTRO DE OLIVEIRA LACERDA ADVOGADO: BEATRIZ HELENA MAIA RIBEIRO ESTRELLA ROLDAN OAB/RJ-123705 ADVOGADO: GISELLE CRISTINE LIRA DA SILVA OAB/RJ-218323 Relator: DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES Funciona: Ministério Público DECISÃO: Agravo de Instrumento nº: 0036400-03.2026.8.19.0000 Agravante: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Agravados: MANUEL DAS NEVES LOBO COUTO ALVES e outro Processo originário nº: 0001525-05.2012.8.19.0030 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Mangaratiba Relator: Desembargador JOSÉ CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0001525-05.2012.8.19.0030, ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro em face de Manuel das Neves Lobo Couto Alves e outro, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Mangaratiba, na qual se discute questão relacionada à responsabilidade por dano ambiental, atualmente em fase de produção de prova pericial. O presente recurso foi interposto para combater a decisão constante do ID 458 dos autos originários, a qual se encontra abaixo integralmente transcrita: "Homologo os honorários periciais, como propostos pelo Sr. Perito, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) que deverão ser pagos ao final pelo vencido na for do art. 91 do CPC, tendo em vista o requerimento de prova pericial pelo Estado do Rio de Janeiro. A verba solicitada é compatível com a complexidade do trabalho a ser realizado e não afronta o princípio da razoabilidade. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, deverão as partes depositar em Juízo as suas cotas partes referentes aos honorários do expert. Após, intime-se o sr. perito para iniciar os trabalhos e apresentação do laudo no prazo de 30(trinta) dias." O agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma porquanto fixou honorários periciais em valor excessivo, em descompasso com os parâmetros da razoabilidade, proporcionalidade e economicidade que devem reger a fixação de despesas custeadas pelo erário. Alega que, conforme manifestação técnica constante do ID 436, a Administração Pública concordou com a estimativa de 22 (vinte e duas) horas de trabalho pericial, não havendo controvérsia quanto ao tempo necessário à realização da prova. Todavia, discorda expressamente do valor unitário da hora técnica fixado pelo perito (200 UFIR-RJ), por entender que tal parâmetro corresponde ao teto da tabela do IBAPE-RJ, aplicável apenas a hipóteses de alta complexidade técnica, o que não se verificaria no caso concreto. Nesse contexto, sustenta que a perícia a ser realizada, embora relevante, não envolve medições ambientais complexas, análises laboratoriais sofisticadas ou utilização de tecnologia de elevado custo, razão pela qual o valor arbitrado se mostra desproporcional. Com…

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