Processo 0036402-28.2010.8.11.0041

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0036402-28.2010.8.11.0041
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo n. 0036402-28.2010.8.11.0041. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, fundada em Contrato de Confissão de Dívida, ajuizada originalmente em novembro de 2010, atualmente em fase de expropriação de bens, com os seguintes pedidos pendentes de apreciação: (I) Embargos de Declaração opostos pelos excipientes ADOLFO MIGUEL DE SOUZA JUNIOR e ANA LUIZA AVILA PETERLINI DE SOUZA (ID 226276373), em face da Sentença que acolheu a Exceção de Pré-Executividade (ID 226095157), pugnando pela condenação da exequente, por litigância de má-fé; (II) Embargos de Declaração opostos pela exequente VIBRA ENERGIA S.A. (ID 226977447), em face da mesma Sentença (ID 226095157), pugnando pelo afastamento ou redução da condenação em honorários advocatícios; (III) Prosseguimento da execução em relação aos devedores remanescentes (AUTO POSTO TREVINHO LTDA - ME e VITOR NORTE BONICONTRO), conforme determinado no item 5 da Sentença ID 226095157. Foram apresentadas contrarrazões recíprocas (IDs 227640311 e 228460072). É o relatório. Decido. I — DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EXCIPIENTES (ID 226276373). 1.1. Da Admissibilidade. Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, e versam sobre suposta omissão da Sentença ID 226095157 quanto ao pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC), formulado expressamente no tópico "4" da Exceção de Pré-Executividade (ID 225990321). Reconheço a omissão apontada. Com efeito, a Sentença embargada, embora tenha acolhido integralmente a Exceção de Pré-Executividade, reconhecido a nulidade da constrição e condenado a exequente em honorários advocatícios, deixou de se pronunciar expressamente sobre o pedido autônomo de condenação por litigância de má-fé, o que configura omissão sanável nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC. Conheço dos Embargos. 1.2. Do Mérito — Litigância de Má-Fé. No mérito, todavia, os Embargos não merecem provimento quanto ao pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé. A configuração da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, exige a demonstração de conduta dolosa, isto é, a intenção deliberada de obstruir o regular andamento do processo, deduzir pretensão sabidamente infundada ou alterar conscientemente a verdade dos fatos. No caso concreto, embora a conduta da exequente tenha sido objetivamente equivocada — ao incluir os CPFs dos excipientes no pedido de pesquisa patrimonial, quando estes já haviam sido excluídos do polo passivo desde 2012 —, os elementos dos autos não permitem concluir pela existência de dolo ou má-fé. Com efeito, os seguintes fatores militam em favor da ausência de intenção maliciosa: (a) A exclusão dos excipientes do polo passivo ocorreu há mais de uma década (2012), e seus nomes permaneceram indevidamente cadastrados no sistema PJe como partes do processo, circunstância que, objetivamente, pode ter induzido o equívoco na elaboração da petição de agosto de 2025; (b) A exequente, ao perceber o erro, protocolou manifestação espontânea (ID 225989968) no mesmo dia em que os bloqueios foram efetivados (10/03/2026), reconhecendo expressamente o equívoco material e requerendo a retificação das ordens constritivas; (c) A conduta subsequente da exequente foi de plena cooperação com o Juízo, não havendo resistência ao desbloqueio dos valores. É certo que a petição retificadora foi apresentada após o início dos bloqueios, e que o erro…

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