Processo 0036406-10.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0036406-10.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Câmara de Direito Privado (antiga 17ª Câmara Cível)
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0036406-10.2026.8.19.0000 Assunto: Capitalização / Anatocismo / Juros de Mora - Legais / Contratuais / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 50 VARA CIVEL Ação: 0970585-73.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00444374 AGTE: JOSUE MIRANDA ARAUJO ADVOGADO: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA OAB/GO-051657 AGDO: BANCO PAN S.A Relator: DES. CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA DECISÃO: Agravo de Instrumento: 0036406-10.2026.8.19.0000 Ação originária: 0970585-73.2025.8.19.0001 Agravante: JOSUE MIRANDA ARAUJO. Agravado: BANCO PAN S/A Relator: Des. Carlos Fernando Potyguara Pereira Juízo de Origem: 50ª Vara Cível da Comarca da Capital DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSUE MIRANDA ARAUJO contra decisão proferida nos autos da ação de modificação de cláusula contratual c/c ação consignatória com pedido de tutela de urgência cautelar ajuizada em face de BANCO PAN S/A. Narra o autor que celebrou contrato com a instituição financeira de financiamento de veículo automotor garantido por alienação fiduciária, tendo sido financiado o montante de R$ 42.000,00 para aquisição de veículo Volkswagen Voyage 1.6L MB5, ano/modelo 2018/2019, em 48 parcelas mensais de R$ 2.145,62. Sustenta que, diante de dificuldades financeiras, buscou renegociar a dívida junto à instituição ré, sem sucesso. Afirma que, após análise técnica do contrato, constatou a incidência de juros remuneratórios excessivos, capitalização indevida de juros e cobrança de encargos abusivos, circunstâncias que teriam tornado a avença excessivamente onerosa. Defende a necessidade de revisão das cláusulas contratuais, com adequação dos juros à taxa média de mercado, afastamento da capitalização de juros e exclusão de encargos considerados ilegais. Requer a concessão da gratuidade de justiça, a revisão contratual, autorização para consignação judicial das parcelas, a manutenção da posse do veículo e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito durante o curso da demanda (Id. 232993052 dos autos originários). Sobreveio decisão proferida pelo Juízo da 50ª Vara Cível da Comarca da Capital, que deferiu o benefício da gratuidade de justiça e, quanto ao pedido de tutela de urgência, reconheceu a existência de controvérsia acerca do montante efetivamente devido no contrato discutido nos autos. O Juízo a quo, entendendo presentes, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito e o perigo de dano, autorizou a consignação judicial do valor integral das parcelas contratuais, bem como determinou que a ré se abstivesse de promover a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, ou, caso já realizada, procedesse à imediata suspensão da anotação relativamente ao contrato objeto da demanda (id. 271883970 dos autos originários). Em seguida, foram opostos embargos de declaração em face da referida decisão, sustentando a existência de omissão quanto à apreciação do pedido de manutenção da posse do veículo objeto do financiamento. Ao apreciar os aclaratórios, o Juízo de origem reconheceu a omissão apontada, esclarecendo que a simples…

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