Processo 0036412-06.2024.8.16.0021
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0036412-06.2024.8.16.0021 Processo: 0036412-06.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cancelamento de vôo Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): JULIA NASCIMENTO TEODORO representado(a) por PATRICIA DO NASCIMENTO DA SILVA Réu(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por dano moral ajuizada por JULIA NASCIMENTO TEODORO (representada por sua genitora), em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Para tanto, aduz que adquiriu passagens aéreas para viajar dia 27/06/2024 de Natal/RN para Foz do Iguaçu/PR, mas que durante a conexão em Belo Horizonte/MG, o voo foi cancelado após o embarque. Relata que a companhia aérea não forneceu assistência ou informações adequadas, tampouco suporte para alimentação ou hospedagem. A reacomodação acarretou atraso total de 10 horas e 20 minutos, resultando grande desconforto, estresse e prejuízo, pela perda de compromissos e transtornos adicionais. A autora informa que seus genitores Patrícia do Nascimento da Silva e Anderson Teodoro da Silva igualmente demandaram contra a ré, autos n.º 0029833-42.2024.8.16.0021 e 0030048-18.2024.8.16.0021, perante o Juizado Especial de Cascavel e celebraram acordo em ambos os processos (evento 40). Recepcionada a inicial (evento 63), a ré foi citada (evento 77) e apresentou contestação (evento 79), aduzindo: a) fracionamento das ações para obtenção de vantagem indevida, configurando abuso no direito de litigar; b) aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor; c) atraso de voo por manutenção não programada; d) em razão do atraso a ré imediatamente providenciou alimentação e reacomodação no próximo voo disponível; e) inviável a responsabilização da ré em razão de fortuito externo, não controlado pela ré; f) indevida a condenação em dano moral; g) eventualmente, a condenação deverá observar a razoabilidade para evitar enriquecimento sem causa. Com a impugnação (evento 81), as partes foram intimadas para especificação dos meios de provas (evento 82). A autora pugnou pelo julgamento antecipado (evento 84) e a ré quedou-se inerte (evento 87), reforçando, posteriormente, não ter interesse na produção de outras provas (evento 92). O Ministério Público se pronunciou pelo saneamento e organização do feito e que não pretende a produção de outras provas (evento 95). Proferida decisão saneadora, com inversão do ônus da prova (evento 98), as partes, novamente intimadas, ratificaram desinteresse na produção de outras provas (eventos 100 e 102), assim como o Parquet (evento 114). A ré pleiteou a suspensão do processo que, alegadamente, versa sobre o Tema 1.417 até o julgamento do Recurso Extraordinário registrados sob o nº 1.560.244 9evento 117). O pedido foi indeferido, ao argumento de que “a ordem de suspensão nacional restringe-se às hipóteses de caso fortuito ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, não alcançando demandas que versem sobre alegadas falhas inerentes à própria prestação do serviço de transporte aéreo” (evento 119). Com o parecer Ministerial (evento 124) e apresentadas alegações finais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. 1. Passo a…
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