Processo 0036412-15.2025.4.05.8200
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0036412-15.2025.4.05.8200 IMPETRANTE: HEITOR MARINHO DA SILVA ARAUJO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CAROLAINE ANDRE DA SILVA - PB30579 IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA AUTORIDADE DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por HEITOR MARINHO DA SILVA ARAUJO contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, objetivando que a suspensão dos efeitos da decisão administrativa da UFPB (processo nº 23074.078743/2021-52) que cassou o diploma universitário do impetrante em Psicologia e cancelou os componentes curriculares por ele cursados no referido curso da Universidade Federal da Paraíba. Juntou procuração e documentos, e requereu justiça gratuita. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança, visando a coibir o ato comissivo da autoridade impetrada, está prevista no art. 7º, item III, da Lei nº 12.016/09, e tem o intuito de evitar a ineficácia da medida, caso a segurança seja concedida apenas ao final. Determina o referido dispositivo que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida. Portanto, o acolhimento do pleito liminar demanda necessariamente a apresentação de provas que permitam conclusão favorável acerca da existência do fumus boni iuris, bem como a demonstração de que há a possibilidade de ocorrer o periculum in mora. O impetrante requer a suspensão dos efeitos da decisão administrativa da UFPB (processo nº 23074.078743/2021-52) que cassou o seu diploma universitário em Psicologia e cancelou os componentes curriculares por ele cursados no referido curso da Universidade Federal da Paraíba. Para tanto, alega que: - ingressou na UFPB através de Processo Seletivo, por meio do SISU 2016.2, para o curso de PSICOLOGIA (BACHARELADO) - CCHLA./João Pessoa - FORMACAO DE PSICOLOGO, presencial, nos turnos matutino e vespertino, sendo autodeclarado pardo; - no ato da matrícula, somente precisou de uma autodeclaração informando ser pardo, sem ter realizado nenhum exame ou procedimento para comprovação; - Após cursar integralmente a graduação em Psicologia, colar grau em 09.02.2021, e ter seu diploma regularmente expedido em 16.02.2021, foi surpreendido pela cassação de seu diploma universitário, em decorrência de processo administrativo instaurado em 2021, sob o nº 23074.078743/2021-52; - tal procedimento teve origem em questionamento referente ao procedimento de heteroidentificação racial. Desse modo, em 13.05.2021, foi convocado para o procedimento de heteroidentificação, conforme o disposto na citada Portaria Normativa nº 04/2018/SEGEP. Foi submetido ao referido procedimento no dia 20.05.2021, por parte da Comissão de Heteroidentificação da Promovida, a qual não confirmou a autodeclaração, conforme parecer emitido em 09.06.2021; - interpôs recurso administrativo, o qual permanece sem julgamento definitivo desde o ano de 2023; - contudo, antes mesmo da conclusão da instância recursal administrativa, a impetrada, por meio da Pró-Reitoria de Graduação, determinou a cassação do diploma do autor, conforme Despacho nº 1119/2022, de 12.04.2022, sob a justificativa de que o ingresso teria ocorrido de forma supostamente irregular; - tal ato é manifestamente ilegal e desproporcional, violando frontalmente os princípios constitucionais da ampla defesa e do…
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