Processo 0036414-60.2016.8.16.0019

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0036414-60.2016.8.16.0019
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Ponta Grossa
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: pg-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0036414-60.2016.8.16.0019   Processo:   0036414-60.2016.8.16.0019 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   29/06/2016 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   AULERIANO PINHEIRO JEFFERSON WILLIAM PEREIRA SENTENÇA  1. RELATÓRIO  O Ministério Público denunciou AULERIANO PINHEIRO e JEFFERSON WILLIAM PEREIRA como incursos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 15.1):  No dia 29 de junho de 2016, por volta de 22h10min, na Rua Tomazina, bairro Uvaranas, nesta cidade e comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado AULERIANO PINHEIRO e JEFFERSON WILLIAM PEREIRA, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, respectivamente, trouxe consigo e preparou, com finalidade diversa do consumo pessoal, 9g (nove gramas) de “crack”, fracionados em 34 (trinta e quatro) pedras, envoltas por pacotes plásticos - conforme boletim de ocorrência (fl. 03), auto de exibição e apreensão (fl. 09), depoimento (fl. 11) e laudos periciais (fls. 47 e 84).   A substância entorpecente em tela é causadora de dependência física ou psíquica, cuja posse e comercialização são proscritas no país, de acordo com a Portaria nº 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.   Extrai-se do feito que a equipe policial realizava patrulhamento quando avistou um veículo VW/Logus, placa AEJ5542, com alguns indivíduos em seu interior, que demonstraram nervosismo ao visualizarem as autoridades. Durante a abordagem, foram encontrados no bolso da blusa do condutor do veículo, AULERIANO, 9g (nove gramas) de “crack”, fracionados em 34 (trinta e quatro) pedras, envoltas por pacotes plásticos, bem como R$ 12,15 (doze reais e quinze centavos) em espécie e um aparelho celular. Por sua vez, JEFFERSON estava no banco do passageiro. Dispensados no chão, aos seus pés, localizaram-se 02 (duas) facas com resquícios de “crack” e um pedaço do plástico utilizado para embalar os entorpecentes. Além disso, na posse direta de JEFFERSON foram apreendidos R$ 49,00 (quarenta e nove reais) em espécie.  Notificados (Auleriano no mov. 41.1 e Jefferson no mov. 44.1), os réus apresentaram defesa prévia. Aureliano pela Defensoria Pública (mov. 48.1) e Jefferson por advogado constituído (mov. 63.1).  Recebida a denúncia, em 12/12/2022, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 67.1), ocasião em que foram inquiridas duas testemunhas arroladas na denúncia e interrogado o réu Jefferson. Após, foi decretada a revelia do réu Aureliano que, embora intimado, não compareceu ao ato (mov. 121.1).  As partes apresentaram alegações finais por memoriais. O Ministério Público no mov. 124.2, a defesa do réu Jefferson no mov. 130.1 e a Defensoria Pública no mov. 131.1.  Após, foi proferida sentença que reconheceu a nulidade da abordagem pessoal realizada pelos policiais, invalidou a prova colhida e absolveu os réus do crime a eles imputado (mov. 134.1).   Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação unicamente em relação ao acusado AULERIANO, que foi provido pelo e. TJPR, cujo acórdão reformou…

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