Processo 0036414-60.2016.8.16.0019
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: pg-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0036414-60.2016.8.16.0019 Processo: 0036414-60.2016.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/06/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): AULERIANO PINHEIRO JEFFERSON WILLIAM PEREIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público denunciou AULERIANO PINHEIRO e JEFFERSON WILLIAM PEREIRA como incursos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 15.1): No dia 29 de junho de 2016, por volta de 22h10min, na Rua Tomazina, bairro Uvaranas, nesta cidade e comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado AULERIANO PINHEIRO e JEFFERSON WILLIAM PEREIRA, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, respectivamente, trouxe consigo e preparou, com finalidade diversa do consumo pessoal, 9g (nove gramas) de “crack”, fracionados em 34 (trinta e quatro) pedras, envoltas por pacotes plásticos - conforme boletim de ocorrência (fl. 03), auto de exibição e apreensão (fl. 09), depoimento (fl. 11) e laudos periciais (fls. 47 e 84). A substância entorpecente em tela é causadora de dependência física ou psíquica, cuja posse e comercialização são proscritas no país, de acordo com a Portaria nº 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Extrai-se do feito que a equipe policial realizava patrulhamento quando avistou um veículo VW/Logus, placa AEJ5542, com alguns indivíduos em seu interior, que demonstraram nervosismo ao visualizarem as autoridades. Durante a abordagem, foram encontrados no bolso da blusa do condutor do veículo, AULERIANO, 9g (nove gramas) de “crack”, fracionados em 34 (trinta e quatro) pedras, envoltas por pacotes plásticos, bem como R$ 12,15 (doze reais e quinze centavos) em espécie e um aparelho celular. Por sua vez, JEFFERSON estava no banco do passageiro. Dispensados no chão, aos seus pés, localizaram-se 02 (duas) facas com resquícios de “crack” e um pedaço do plástico utilizado para embalar os entorpecentes. Além disso, na posse direta de JEFFERSON foram apreendidos R$ 49,00 (quarenta e nove reais) em espécie. Notificados (Auleriano no mov. 41.1 e Jefferson no mov. 44.1), os réus apresentaram defesa prévia. Aureliano pela Defensoria Pública (mov. 48.1) e Jefferson por advogado constituído (mov. 63.1). Recebida a denúncia, em 12/12/2022, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 67.1), ocasião em que foram inquiridas duas testemunhas arroladas na denúncia e interrogado o réu Jefferson. Após, foi decretada a revelia do réu Aureliano que, embora intimado, não compareceu ao ato (mov. 121.1). As partes apresentaram alegações finais por memoriais. O Ministério Público no mov. 124.2, a defesa do réu Jefferson no mov. 130.1 e a Defensoria Pública no mov. 131.1. Após, foi proferida sentença que reconheceu a nulidade da abordagem pessoal realizada pelos policiais, invalidou a prova colhida e absolveu os réus do crime a eles imputado (mov. 134.1). Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação unicamente em relação ao acusado AULERIANO, que foi provido pelo e. TJPR, cujo acórdão reformou…
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