Processo 0036419-88.2026.4.05.8000
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0036419-88.2026.4.05.8000 AUTOR: DAIANA LORENA MARQUEZ COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL DO CANTO LEAL PORTO - RS125208 REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DECISÃO Trata-se de ação anulatória de auto de infração de trânsito movida por Daiana Lorena Marquez Costa em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), objetivando a concessão de tutela de urgência que determine a imediata suspensão dos efeitos do Auto de Infração de Trânsito nº S045853511, consequentemente, seja suspensa a restrição ao prontuário, permitindo a obtenção da CNH definitiva. No mérito, requer a invalidação do referido auto de infração, determinando-se a baixa definitiva da pontuação dele decorrente e a restituição de valores pagos pela autora, devidamente corrigidos, e a obtenção da CNH definitiva. De acordo com o relato da inicial: A Autora, em 23/06/2025, encontrava-se na cidade de Maceió/AL na condição de turista, desconhecendo as peculiaridades locais e as condições de segurança da região. Para garantir sua mobilidade durante a viagem, realizou a locação do veículo GK - SUV Compacto Automático Fast, placa SJB1A57, de propriedade da empresa Localiza Rent a Car S.A. Na madrugada daquele dia, por volta das 04h35min, a Autora trafegava pela BR-104, na altura do Km 97,452, quando foi registrada por sistema de fiscalização eletrônica por suposta infração ao art. 208 do Código de Trânsito Brasileiro, consistente em avançar o sinal vermelho do semáforo, dando origem ao Auto de Infração nº S045853511. Contudo, a situação concreta que envolveu a autuação não pode ser analisada de forma dissociada das circunstâncias excepcionais em que ocorreu. A autora sustenta que agiu impelida por manifesto estado de necessidade e fundado temor de sofrer abordagem criminosa no local, conhecido pelos altos índices de violência noturna na região da Cidade Universitária de Maceió. Alega que a manutenção do ato sancionatório, classificado como infração gravíssima, obstaculiza a emissão de sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva por estar sob o regime de Permissão para Dirigir (PPD), gerando iminente prejuízo de difícil reparação. No mais, aponta a existência de precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região anulando multas aplicadas pelo DNIT em circunstâncias idênticas, ao fundamento de que a segurança pública é dever do Estado e que a falha estatal em garantir um ambiente seguro durante a madrugada não pode resultar na punição do cidadão que busca se proteger. Pontua que, em setembro de 2025, apenas alguns meses após a autuação discutida nestes autos, o Departamento Municipal de Transportes e Trânsito de Maceió (DMTT) editou a Portaria nº 0449/2025, estabelecendo tolerância para o avanço de semáforos no período compreendido entre 23h00 e 05h00 em todo o Município. Aduziu que embora posterior aos fatos, referido ato administrativo constituiria relevante elemento de convicção acerca da plausibilidade da tese sustentada pela demandante, demonstrando que a situação de vulnerabilidade por ela enfrentada não era imaginária ou isolada, mas realidade reconhecida pelo próprio Poder Público. Anexou documentos. A ação foi distribuída a este Juízo da 1ª Vara Federal de Maceió, que determinou (ID 169051621) a intimação da autora para emendar a petição inicial no prazo de quinze dias, a fim de colacionar aos autos instrumento de procuração regular, comprovante…
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