Processo 0036422-34.2021.8.19.0001
TJRJ • Revisional de Aluguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Relata a autora que é locatária da loja 16 com 143,50 m2 no empreendimento denominado NOVA BELFORD localizada na Avenida Benjamin Pinto Dias, número 192, 1098, 1108, 1118, lote 19, 1132 e Rua João Fernandes neto, número 1123 loja e 1123- galpão, centro, Belford Roxo, tendo sido firmado contrato de locação não residencial ajustado pelo prazo de 120 (cento e vinte) meses, a iniciar no dia 01 de abril de 2014 e com término previsto para 31 de março de 2024, conforme documentos . Destaca que como é notório, desde o fim de março de 2020, mais precisamente no dia 21 de março, em razão de decretos estadual e municipal, as atividades do comércio em geral foram suspensas com o propósito único de evitar a disseminação do COVID-19 no nosso Estado e neste Município, reconhecendo-se, com isso, o estado de calamidade aqui vivenciada.Portanto, a demandante se viu obrigada em encerrar temporariamente as suas atividades a partir de 21 de março de 2020 e assim permanecendo até 01 de julho de 2020, quando de forma restrita retornou a reabrir o seu comércio . Aduz que ainda, que mesmo com a flexibilização do isolamento social no ultimo trimestre do ano não trouxe o alívio financeiro desejado pelo comércio, estamos longe da normalidade com o movimento de pessoas, o que consequentemente torna a recuperação da economia ainda mais lenta. Contudo, foi estendido o estado de calamidade no nosso Estado até o final de julho de 2021 . Salienta que Ao tempo em que se avizinha o atingimento do sétimo ano de vigência do referido prazo contratual, o valor do aluguel mensal atualmente é de R$ 11.000,00 (onze mil reais). Ao longo do ano de 2020, a demandada concedeu desconto de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) e suspendeu o desconto no aluguel de janeiro de 2021 (com vencimento e 05 de fevereiro), conforme documentos em anexo. Urge salientar que o pagamento do aluguel no valor integral antes mesmo da pandemia trouxe enorme dificuldade à parte demandante porque o movimento de pessoas e vendas caíram assustadoramente, o que agravou assustadoramente com o período pandêmico . Alega que A demandada ao decidir na suspensão do desconto, decidiu também pela inviabilidade do negócio da demandante, ou seja, a sua sobrevivência econômica e dos mais de 20 postos de trabalho que gera depende da revisão do aluguel porque o valor praticado atualmente não reflete o valor de mercado atual, pós crise de 2018 e o estrago da pandemia no setor produtivo em nosso Estado . Ressalta que a demandante manteve contato com a demandada solicitando revisão do aluguel, mas esta não só manteve o valor mas retirou o desconto concedido de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais). Ou seja, a autora operou no prejuízo para pagar o aluguel que vencera no dia 05 de fevereiro de 2021, já sem o desconto. Portanto, ultrapassado os três anos exigidos pela lei 8245/91, e com a insistência do demandado em não rever o aluguel e ainda retirar o desconto concedido, encontrando-se evidente e substancialmente majorado na realidade atual do mercado imobiliário, estando assim presentes as condições autorizativas do ajuizamento da presente medida, conforme o artigo 19 de lei número 8245/91 e diante da frustração da iniciativa de acordo feita pela suplicante e repulsada pelas suplicadas . Conclui que …
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