Processo 0036443-84.2007.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0036443-84.2007.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
22/04/2026
Partes
8

Partes do processo (8)

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0036443-84.2007.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELANTE : ALOYSIO BARBOSA DOS REIS ADVOGADO(A) : ENIO CORREA BARBOZA (OAB MG043080) APELANTE : GERALDO RODRIGUES MACHADO ADVOGADO(A) : ENIO CORREA BARBOZA (OAB MG043080) APELANTE : ENIO CORREA BARBOZA ADVOGADO(A) : ENIO CORREA BARBOZA (OAB MG043080) APELANTE : DILSON FERNANDES MOREIRA ADVOGADO(A) : ENIO CORREA BARBOZA (OAB MG043080) APELANTE : ADILSON RODRIGUES DUARTE ADVOGADO(A) : ENIO CORREA BARBOZA (OAB MG043080) APELANTE : JOSE LEONARDO CANUT ADVOGADO(A) : ENIO CORREA BARBOZA (OAB MG043080) APELANTE : RUBENS SUNAO TAKEUCHI ADVOGADO(A) : ENIO CORREA BARBOZA (OAB MG043080) APELANTE : ELAINE AMARAL MAZEU ADVOGADO(A) : ENIO CORREA BARBOZA (OAB MG043080) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, nos autos de embargos à execução opostos pela União, julgou procedente o pedido para declarar extinta a execução em razão da prescrição da pretensão executória, sob o fundamento de que o cumprimento de sentença foi requerido mais de dez anos após o trânsito em julgado do título judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão executória foi atingida pela prescrição em razão do lapso temporal entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se a ausência de impulso processual decorreu de falha imputável ao Judiciário; (iii) determinar se é necessária intimação pessoal do exequente para o início do prazo prescricional da pretensão executória. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional da pretensão executória tem início com o trânsito em julgado da sentença condenatória, incumbindo ao exequente promover o cumprimento do julgado, independentemente de intimação ou impulso oficial. O decurso de mais de dez anos entre o trânsito em julgado e o primeiro requerimento executivo evidencia a inércia do exequente e caracteriza a prescrição da pretensão executória. O simples fato de a liquidação depender de cálculos não afasta o dever da parte de provocar o início da fase executiva, nem transfere ao Judiciário a iniciativa processual. A alegação de falha no traslado de peças não se comprova nos autos, sendo insuficiente para justificar a inércia prolongada. A intimação pessoal do exequente não é requisito para o início da contagem do prazo prescricional da pretensão executória, pois o exercício do direito de executar depende de iniciativa da parte interessada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : O prazo da prescrição da pretensão executória inicia-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória. A ausência de requerimento de cumprimento de sentença dentro do prazo legal configura prescrição, independentemente de intimação do exequente. A inexistência de prova de obstáculo imputável ao Judiciário impede o afastamento da prescrição por alegada falha processual. Dispositivos relevantes citados : CPC/1973, art. 741, VI; Súmula 150 do STF. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp nº 2.095.397/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 09.12.2024; STJ, REsp nº 2.212.642/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 24.11.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as…

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