Processo 0036446-89.2026.8.19.0000

TJRJ • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0036446-89.2026.8.19.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Criminal
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0036446-89.2026.8.19.0000 Assunto: Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0015593-56.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00444872 IMPTE: LENERSOM LIMA DE PAULA OAB/RJ-249646 IMPTE: SAULO ALEXANDRE SALLES MOREIRA OAB/RJ-161463 IMPTE: CARLOS ALEXANDRE SALLES MOREIRA NETO OAB/RJ-226809 PACIENTE: VITOR CAETANO COSTA PEREIRA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL CORREU: VINICIUS ANTONIO DE OLIVEIRA CORREU: AYRTON SENNA DA SILVA FERREIRA Relator: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus nº 0036446-89.2026.8.19.0000 Paciente: Vitor Caetano Costa Pereira Autoridade Coatora: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca Da Capital Relatora: Des. Katya Maria De Paula Menezes Monnerat DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Vitor Caetano Costa Pereira por suposto constrangimento ilegal praticado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que teria deixado de apreciar o requerimento defensivo formulado nos autos nº 0015593-56.2026.8.19.0001, para reconhecer a nulidade decorrente de vício no procedimento de reconhecimento pessoal, o qual subsidiou o recebimento da denúncia e a decretação da prisão preventiva do paciente (anexo 01, pasta 02). Alegam os impetrantes, em síntese, que o paciente se encontra sofrendo constrangimento ilegal, supostamente praticado pela autoridade ora apontada como coatora. Sustentam que não há justa causa para a ação penal, pois a denúncia teria sido oferecida com base exclusivamente em autos de reconhecimento nulos, eis que não teriam observado as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. Acrescentam que a ilegalidade é insanável e que o Ministério Público reconheceu a irregularidade. Questionam ainda a manutenção da prisão preventiva, argumentando que o fumus comissi delicti se apoia exclusivamente no reconhecimento viciado. Argumentam também que a decisão fundamenta-se essencialmente na gravidade abstrata do delito e em presunções genéricas de vínculo com organização criminosa. Destacam que o paciente é tecnicamente primário, possui residência fixa, exerce atividade lícita comprovada e possui filho pequeno dependente diretamente de seu sustento. Por fim, sustentam que não há qualquer notícia nos autos de ameaça ou tentativa de intimidação de testemunhas, tampouco elementos concretos que indiquem risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (pasta 02). Postulam, liminarmente, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa ou, subsidiariamente, o imediato relaxamento/revogação da prisão preventiva, com expedição de contramandado de prisão em favor do paciente. No mérito, requerem a concessão da ordem, o reconhecimento da nulidade absoluta dos atos de reconhecimento, com o desentranhamento dos elementos probatórios contaminados, bem como o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Postulam o relaxamento/revogação da prisão preventiva ou, ainda subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (pasta 02). É o relatório. Decido. Não obstante a ausência de previsão legal, a doutrina e a jurisprudência admitem a concessão de liminar em habeas corpus, quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in…

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