Processo 0036451-93.2026.4.05.8000
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0036451-93.2026.4.05.8000 AUTOR: SANDRA MONICA PAES GUIMARAES ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS AUGUSTO LIBERAL PESSOA OMENA - AL22965 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Consta dos autos que o autor adquiriu da empresa Nacional de Engenharia e Construção LTDA, mediante Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Vinculada a Empreendimento, com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - conforme id. 168720793 e id. 168720791, tendo, pois, a Caixa Econômica Federal figurado apenas como credora fiduciária. Tenho entendido, nesses casos, que não há pertinência subjetiva da CAIXA para que figure no polo passivo da presente demanda. É que o contrato de mútuo celebrado entre a parte autora e a Caixa Econômica Federal é distinto do contrato celebrado com a Construtora. Com efeito, no contrato de mútuo que se estabeleceu entre a parte autora e a Caixa Econômica Federal, coube a esta disponibilizar um empréstimo em dinheiro para a aquisição de uma unidade habitacional, segundo as condições de prazo, juros, sistema de amortização. Por outro lado, no contrato de compra e venda do imóvel, a responsabilidade do construtor surge com a avença e termina com a entrega do imóvel, perfeita, sólida e acabada nos termos contratados. Em razão da diversidade da natureza jurídica dos referidos contratos, não é possível responsabilizar o agente financeiro por atraso na entrega da coisa construída. Descabe olvidar, ainda, que a solidariedade não se presume, devendo resultar da lei ou da vontade das partes, ex vi do art. 265 do Código Civil. Não há nenhuma determinação legal ou contratual que obrigue o agente financeiro a vistoriar os imóveis em construção com o intuito de aferir a qualidade dos materiais que foram empregados. A jurisprudência do e. TRF da 5ª Região pacificou-se no sentido de que a Caixa não pode ser a responsável em relação ao atraso das unidades imobiliárias financiadas, nas hipóteses em que atua na condição de agente financiador em sentido estrito, como no presente caso. A CAIXA figura no contrato como agente financeiro e, em razão disso, a sua responsabilidade está limitada à liberação dos recursos financeiros e à cobrança dos encargos estipulados no contrato de mútuo, não respondendo pelo atraso da obra ou vícios construtivos. Confira-se a esse respeito a jurisprudência do e. TRF da 5ª Região: CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PEDIDO DE DISPONIBILIDADE DE MORADIA EQUIVALENTE OU PAGAMENTO DE ALUGUEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por Francisco Natanael de Sousa Oliveira e outro contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária do Ceará que, no âmbito do procedimento comum cível de origem, extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, ante a ilegitimidade passiva da CEF para a causa e a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, por entender que "a responsabilidade do agente financeiro que apenas financia a compra do bem, e não sua construção, não alcança os vícios decorrentes dessa". Deferiu os benefícios da justiça gratuita e deixou, ainda, de condenar os autores em custas e honorários, posto que não houve sequer a citação da parte demandada. 2. Compulsando os…
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