Processo 0036452-40.2023.8.27.2729
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Recurso Inominado Cível Nº 0036452-40.2023.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRIDO : ORLANDO IRAPUAN BRITO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGRAVO INTERNO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PAGAMENTO SEM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo interno interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão monocrática que negou provimento a recurso inominado, mantendo sentença que julgou procedente o pedido para condenar o ente estatal ao pagamento de R$ 25.734,05, referente à correção monetária incidente sobre férias indenizadas pagas administrativamente sem atualização monetária. O agravante sustenta que o termo inicial da prescrição deveria coincidir com a data da aposentadoria do servidor, momento em que se impossibilitou o usufruto das férias, alegando ainda que eventual prescrição do principal impediria a cobrança dos acessórios. A parte agravada defende que a pretensão nasce com o pagamento administrativo realizado sem a devida correção monetária, sendo esse o marco inicial da prescrição quinquenal, razão pela qual não há prescrição no caso concreto. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia à definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de correção monetária incidente sobre férias indenizadas pagas administrativamente sem atualização monetária, bem como à possibilidade de incidência da prescrição sobre a verba acessória. III. Razões de decidir: Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, o prazo prescricional quinquenal aplicável às pretensões contra a Fazenda Pública tem início conforme o princípio da actio nata, isto é, a partir do momento em que surge a possibilidade de exercício da pretensão. A lesão ao direito subjetivo do servidor ocorre quando do pagamento administrativo realizado sem atualização monetária, momento em que se evidencia a perda patrimonial decorrente da inflação. A pretensão deduzida não se confunde com o recebimento do valor principal, mas versa exclusivamente sobre a recomposição inflacionária, a qual possui termo inicial próprio. A correção monetária constitui consectário lógico do pagamento tardio e é indispensável para evitar enriquecimento sem causa da Administração Pública. Inexistindo prescrição do principal, tampouco há impedimento para a cobrança da correção monetária correspondente. IV. Dispositivo e tese: IV.1. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado e preservou integralmente a sentença recorrida. IV.1.1 Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para cobrança de correção monetária decorrente de pagamento administrativo sem atualização inicia-se com o pagamento realizado sem correção, conforme o princípio da actio nata. 2. A correção monetária constitui consectário lógico do pagamento tardio, sendo devida para recompor o valor real da moeda e evitar enriquecimento sem causa da Administração Pública." IV.1.2 Jurisprudência ou lei relevante citada: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Princípio da actio nata; Súmula 43 do STJ; Súmula 682 do STF. IV.2. Agravo interno conhecido e improvido. ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade,…
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