Processo 0036456-40.2009.8.14.0301
TJPA • Ação Civil de Improbidade Administrativa
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0036456-40.2009.8.14.0301 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: MOACIR IRAN NASCIMENTO MORAES, Nome: MOACIR IRAN NASCIMENTO MORAES Endereço: MEDICI II RUA BENFICA, 35, PX COLEGIO INTEGRADO, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66620-090 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Civil de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de MOACIR IRAN NASCIMENTO MORAES, então Vereador da Câmara Municipal de Belém. Narra o Ministério Público que, a partir de representação do Município de Belém e de documentos oriundos de reclamação trabalhista proposta por Elinaldo de Jesus Medeiros, foi instaurado o Inquérito Civil nº 145/2009-MP/PJ/DC/PP para apurar suposta prática de ato de improbidade administrativa. Segundo a inicial, Elinaldo de Jesus Medeiros teria sido nomeado para exercer cargo comissionado de Secretário Legislativo, nível I, no gabinete do requerido, percebendo remuneração pela Câmara Municipal de Belém. Sustenta o autor, contudo, que o servidor não desempenhava atividades típicas de direção, chefia ou assessoramento, mas sim serviços braçais em mutirões de limpeza de vias e logradouros públicos, supostamente vinculados à promoção pessoal e política do requerido. Aduz o Ministério Público que o servidor teria atuado em mutirões organizados pelo requerido, inclusive com uso de vestimenta contendo referência ao nome “Iran Moraes”, e que tal conduta configuraria violação aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, em sua redação originária. Requereu, ao final, a condenação do requerido nas sanções previstas no art. 12, III, da Lei nº 8.429/1992. O requerido apresentou defesa prévia, sustentando, em síntese, ausência de tipicidade da conduta, regularidade da nomeação do servidor em cargo comissionado, inexistência de desvio ilícito e inaplicabilidade da norma eleitoral invocada pelo Ministério Público, ao argumento de que o art. 73, III, da Lei nº 9.504/1997 se refere a servidores do Poder Executivo e a condutas praticadas em período eleitoral. Alegou, ainda, que as atividades comunitárias desenvolvidas tinham relação com a atuação parlamentar e que, durante o período eleitoral, foram suspensas em razão de compromisso firmado perante o Ministério Público Eleitoral. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição das preliminares defensivas e pelo prosseguimento da ação. Sobreveio sentença que rejeitou a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Interposta apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará reformou a decisão, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Após o retorno dos autos, houve o recebimento da inicial, a citação do requerido, a apresentação de contestação e a réplica pelo Ministério Público. Foram praticados atos voltados à instrução, inclusive com designação de audiência e expedição de mandados de intimação das testemunhas Elinaldo de Jesus Medeiros e Paulo Sérgio Carvalho dos Santos, além de diligências para localização de seus endereços. Posteriormente, diante da entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre eventual incidência da prescrição intercorrente. O…
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