Processo 0036466-07.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Observo que o feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 26, IX, b, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, pelo entendimento retratado estar em consonância com orientação proveniente de uma das seções do Superior Tribunal de Justiça, conforme será destacado ao longo desta decisão. Desta feita, conheço da pretensão recursal, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se a verificar a validade e a eficácia da notificação prévia realizada por meio eletrônico pela Serasa S/A, em observância ao art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como a aptidão das provas sistêmicas apresentadas para demonstrar o envio e a entrega de tal comunicação. Inicialmente, cumpre registrar que o juízo a quo considerou irregular a notificação prévia por entender necessária a prova de leitura do e-mail pelo consumidor. Contudo, a tese jurídica vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial repetitivo nº 2.171.003/RS (Tema 1.315) pacificou definitivamente a matéria: Para os fins do art. 43, § 2º, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário. A ratio decidendi fixada pela Corte Cidadã assenta-se na compatibilização da tutela do consumidor com a realidade tecnológica contemporânea, reconhecendo a equivalência funcional entre o meio físico e o eletrônico para o cumprimento do art. 43, § 2º, do CDC. A Corte Superior deixou claro que a prova do adimplemento do dever legal de informação perfaz-se tão somente com a demonstração do envio da notificação e de sua respectiva entrega no endereço eletrônico ou número telefônico fornecido no ato da contratação ou cadastro, sendo expressamente dispensável a prova de efetiva leitura pelo destinatário. No caso dos autos, constata-se a perfeita e irretocável subsunção fática à tese repetitiva vinculante. O acervo probatório demonstra que a apelante expediu a notificação para o endereço eletrônico do devedor (mclaudemar21@gmail.com) e logrou comprovar a efetiva entrega ao servidor de destino em data anterior à disponibilização pública do registro restritivo. Não havendo qualquer peculiaridade fática que distorça ou afaste a aplicação do paradigma superior, impõe-se a observância obrigatória do disposto no art. 927, III, do CPC, com o consequente acolhimento da tese recursal. Em continuidade, resta insustentável a tese autoral trazida em contrarrazões de fragilidade e unilateralidade dos documentos juntados pela ré (Código Hash, ID da mensagem e logs de envio), bem como a alegação de necessidade de prova pericial forense para atestar a integridade das notifications. A apelante trouxe aos autos dados técnicos detalhados e certificados, os quais identificam o remetente, o endereço de destino do consumidor, a data, o horário da transmissão e a confirmação de entrega emitida pelo servidor de correio eletrônico. A jurisprudência pátria, aplicando o Tema 1.315/STJ, pacificou o entendimento de que tais registros sistêmicos constituem prova idônea do cumprimento do dever de notificação prévia, reputando-se descabida a exigência de perícia técnica quando ausente impugnação concreta de falsidade ou adulteração. Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO…
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